Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 27/95, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA A MANUTENÇÃO E A ACTUALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO DOS FICHEIROS INFORMÁTICOS EXISTENTES NA POLÍCIA JUDICIÁRIA DESIGNADAMENTE: FICHEIRO DE ABERTURA DE PROCESSOS, FICHEIRO DE SALVADOS, FICHEIRO BIOGRAFICO/PESSOAS A PROCURAR, SISTEMA DE APOIO A PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (SAPIC), FICHEIRO DE DESAPARECIDOS, NÚCLEO REGIONAL DE ARQUIVO E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO (NRATI) E FICHEIRO DE EXAMES DO LABORATÓRIO DE POLÍCIA CIENTIFICA (LPC). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DO RESPONSÁVEL PELOS SUPORTES INFORMÁTICOS - DIRECTORIA GERAL, BEM COMO SOBRE O ACESSO, CORRECÇÃO E DIREITO A INFORMAÇÃO, E SIGILO PROFISSIONAL RELATIVAMENTE AQUELES FICHEIROS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/95
de 31 de Outubro
O artigo 44.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, relativa à protecção de dados pessoais face à informática, sujeita a manutenção dos ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais à emanação de normas regulamentares compatíveis com as disposições ali previstas.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Finalidade dos ficheiros informáticos
Os ficheiros informáticos existentes na Polícia Judiciária têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que lhe são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos.

Artigo 2.º
Limitação da recolha
1 - A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao estritamente necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de infracções penais determinadas.

2 - As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os mesmos.

Artigo 3.º
Ficheiros informáticos
A Polícia Judiciária dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
a) Ficheiro de abertura de processos;
b) Ficheiro de salvados;
c) Ficheiro biográfico/pessoas a procurar;
d) Sistema de apoio à prevenção e investigação criminal (SAPIC);
e) Ficheiro de desaparecidos;
f) Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação (NRATI);
g) Ficheiro de exames do Laboratório de Polícia Científica (LPC).
Artigo 4.º
Ficheiro de abertura de processos
1 - O ficheiro de abertura de processos permite o registo e acompanhamento administrativo dos inquéritos entrados na Polícia Judiciária e, subsidiariamente, permite a obtenção das estatísticas de movimento de inquéritos.

2 - No ficheiro de abertura de processos os dados são recolhidos com base nas participações entradas na Polícia Judiciária e actualizados com base nas informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos, nomeadamente no que respeita às datas do seu envio ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), da saída e da junção de outros inquéritos.

3 - O ficheiro de abertura de processos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:

a) Nome do queixoso;
b) Nome do suspeito;
c) Ano do nascimento do suspeito;
d) Número de ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.
4 - O ficheiro de abertura de processos interliga-se com o ficheiro biográfico, tendo em vista permitir que, a partir da ficha biográfica de um suspeito, seja possível obter informação sobre os inquéritos em que ele é referenciado.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de abertura de processos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenhem funções no âmbito da informática e dos serviços administrativos e o DIAP, por consulta directa através dos seus terminais.

6 - No ficheiro de abertura de processos os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.

Artigo 5.º
Ficheiro de salvados
1 - O ficheiro de salvados destina-se a apoiar a investigação das infracções de tráfico e viciação de viaturas.

2 - No ficheiro de salvados os dados são recolhidos e actualizados com base nas comunicações das companhias de seguros.

3 - O ficheiro de salvados contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:

a) Nome e morada do proprietário do veículo;
b) Nome e morada do primeiro comprador do salvado;
c) Nome e morada do segundo comprador do salvado.
4 - A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do registo automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo após serem dadas como salvados.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de salvados, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal das secções competentes para investigar as infracções de tráfico e viciação de viaturas, bem como os funcionários de apoio à investigação criminal que, no âmbito da informática, procedam à introdução de dados.

6 - No ficheiro de salvados os dados pessoais são conservados por um período de cinco anos.

Artigo 6.º
Ficheiro biográfico/pessoas a procurar
1 - O ficheiro biográfico/pessoas a procurar destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal da Polícia Judiciária.

2 - No ficheiro biográfico/pessoas a procurar os dados são recolhidos e actualizados com base nos inquéritos investigados, nos mandados de detenção e nos pedidos de paradeiro e na informação canalizada pelo Gabinete Nacional da INTERPOL (GNI).

3 - O ficheiro biográfico/pessoas a procurar contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos arguidos:

a) Nome;
b) Alcunha;
c) Data de nascimento;
d) Filiação;
e) Naturalidade;
f) Sexo;
g) Estado civil;
h) Altura;
i) Cor dos olhos;
j) Morada;
k) Profissão;
l) Habilitações;
m) Número de resenha fotográfica;
n) Número de resenha dactiloscópica;
o) Número de recluso;
p) Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
q) Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
r) Classificações policiais.
4 - O ficheiro biográfico/pessoas a procurar interconexiona-se com o ficheiro de abertura de processos e o SAPIC.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro biográfico/pessoas a procurar:
a) Os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio e auxiliar de investigação criminal que sejam titulares de "conta» com acesso à respectiva aplicação;

b) Os funcionários da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, por consulta directa, através dos seus terminais, unicamente com acesso à informação relativa a pessoas a procurar, cujos pedidos se encontrem pendentes.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o ficheiro biográfico/pessoas a procurar dispõe, a nível da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, de um software de segurança que exige uma senha de acesso a esta base de dados, podendo ainda ser definidos graus de acesso selectivos de acordo com as necessidades funcionais de cada utilizador.

7 - No ficheiro biográfico/pessoas a procurar os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.

Artigo 7.º
Sistema de Apoio à Prevenção e Investigação Criminal
1 - O SAPIC destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal no âmbito do tratamento da informação relativa à criminalidade organizada, ao tráfico de estupefacientes, às infracções económico-financeiras e ao crime de furto.

2 - No SAPIC os dados são recolhidos e actualizados com base nas participações, inquéritos e outro expediente entrado na Polícia Judiciária e na informação canalizada pelo GNI.

3 - O SAPIC contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos:

a) Nome/alcunha;
b) Data de nascimento;
c) Filiação;
d) Naturalidade;
e) Sexo;
f) Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
g) Morada;
h) Número de telefone;
i) Situação profissional;
j) Número de recluso;
k) Número do ficheiro biográfico/pessoas a procurar;
l) O número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
m) Número de conta bancária.
4 - Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade na área dos estupefacientes é ainda registada, sem qualquer referência nominativa, a informação relativa à situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária.

5 - No SAPIC podem constar também o aspecto físico, vestuário e o modus operandi dos suspeitos nos crimes praticados por desconhecidos.

6 - O SAPIC interconexiona-se com o ficheiro biográfico/pessoas a procurar.
7 - Têm acesso à informação contida no SAPIC os funcionários de investigação criminal da Direcção Central de Combate ao Banditismo, da Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes, da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras e das secções da Directoria de Lisboa competentes para a investigação do crime de furto.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada utilizador do sistema tem um grau de acesso previamente definido e sempre que se verifique qualquer modificação dos dados o seu código pessoal é objecto de registo.

9 - Em cada um dos departamentos em que o ficheiro está em funcionamento existe um gestor responsável pelas funções susceptíveis de serem efectuadas por cada um dos utilizadores.

10 - No SAPIC da Direcção Central de Combate ao Banditismo os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Recolhidos nos processos, 10 anos;
b) Recolhidos nos restantes casos, 3 anos.
11 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Recolhidos em processos de tráfico de droga, 10 anos;
b) Recolhidos nas averiguações sumárias, em referências e em processos de consumo de droga, 3 anos.

12 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Recolhidos nos processos, 10 anos;
b) Recolhidos em referências, 3 anos.
13 - No SAPIC das secções de furto os dados são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Nos processos contra conhecidos, 10 anos;
b) Nos processos contra desconhecidos, 2 anos.
Artigo 8.º
Ficheiro de desaparecidos
1 - O ficheiro de desaparecidos destina-se a apoiar as diligências tendentes a localizar os desaparecidos, bem como a possibilitar o confronto com o ficheiro de cadáveres não identificados, e ainda a fornecer dados estatísticos sobre desaparecimentos.

2 - No ficheiro de desaparecidos os dados são recolhidos e actualizados a partir das comunicações de desaparecimento e aparecimento.

3 - O ficheiro de desaparecidos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:

a) Nome;
b) Alcunha;
c) Filiação;
d) Naturalidade;
e) Sexo;
f) Dentição;
g) Morada;
h) Profissão;
i) Estado civil;
j) Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
k) Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis.
4 - O ficheiro de desaparecidos não se interconexiona com outros ficheiros.
5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de desaparecidos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal com funções no âmbito da informática e dos serviços administrativos.

6 - No ficheiro de desaparecidos os dados pessoais são conservados pelos prazos previstos na lei civil para a presunção de morte.

Artigo 9.º
Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação
1 - O NRATI é um ficheiro de âmbito local que contém um conjunto de ficheiros destinados a apoiar as actividades de prevenção e investigação desenvolvidas na Inspecção de Braga.

2 - No NRATI os dados são recolhidos e introduzidos directamente em terminal de computador, com base em participações, inquéritos e outro expediente.

3 - O NRATI contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais dos suspeitos/arguidos:

a) Nome;
b) Morada;
c) Número de telefone;
d) Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente.
4 - No NRATI não existe interconexão com outros ficheiros.
5 - Têm acesso à informação contida no NRATI, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os de apoio à investigação criminal com funções no âmbito da informática que prestam serviço na Inspecção de Braga.

6 - No NRATI os dados pessoais são conservados pelo período de cinco anos.
Artigo 10.º
Ficheiro de exames do Laboratório de Polícia Científica
1 - O ficheiro de exames do LPC permite o registo e acompanhamento dos pedidos de exames laboratoriais e da correspondência recebida no LPC.

2 - No ficheiro de exames do LPC os dados são recolhidos e actualizados a partir do expediente entrado no LPC;

3 - O ficheiro contém, em cada registo, os nomes dos indivíduos referenciados no expediente.

4 - Neste ficheiro não existem comparações e interconexões entre as informações registadas.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro, desde que devidamente autorizados, os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenham funções no LPC.

6 - Neste ficheiro os dados pessoais são conservados pelos períodos de prescrição previstos na lei penal.

Artigo 11.º
Garantias do titular do registo
1 - Deverão constar do registo as razões que levaram à sua criação e, quando a ela haja lugar, os resultados da investigação.

2 - Sendo instaurado procedimento criminal, deverá constar do registo o conteúdo da decisão que lhe pôs termo.

3 - Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as razões que levaram à sua criação.

4 - Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma.

Artigo 12.º
Garantias de segurança
1 - A rede informática da Polícia Judiciária, suportada pela rede pública de transmissão de dados, constitui um grupo fechado de utilizadores, que impede a conexão com quaisquer outros sistemas e ou utilizadores não autorizados pela Polícia Judiciária.

2 - Os ficheiros encontram-se protegidos contra as operações de leitura, escrita, execução e apagamento não autorizadas nos termos do número seguinte.

3 - Cada utilizador do sistema possui uma "conta» pessoal, protegida por senha, que lhe possibilita o acesso à informação em função dos privilégios que lhe estão atribuídos, definidos pelo responsável pelo ficheiro face às normas do serviço e às funções do utilizador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser estabelecidas protecções baseadas em tabelas de controlo de acesso e quando a informação está registada em base de dados existem mecanismos adicionais de protecção inerentes ao software gestor da base de dados.

5 - O ficheiro de abertura de processos, o ficheiro biográfico/pessoas a procurar, o SAPIC e o ficheiro de desaparecidos dispõem dos mecanismos complementares de segurança previstos no número anterior.

Artigo 13.º
Fluxos transfronteiras de dados pessoais
1 - No quadro das obrigações assumidas entre Portugal e os restantes países da União Europeia e no âmbito da EUROPOL, pode ser solicitada a Portugal a comunicação de dados pessoais com vista à prevenção e investigação criminal.

2 - Os dados pessoais objecto de comunicação são os constantes do SAPIC relativamente aos processos de droga.

Artigo 14.º
Responsável pelos suportes informáticos
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, o responsável pelos suportes informáticos é a Directoria-Geral.

2 - É da competência do director-geral da Polícia Judiciária assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, bem como à correcção de inexactidões.

3 - Compete ainda ao director-geral da Polícia Judiciária zelar para que as consultas, comunicações ou correcções referidas nos números anteriores se façam nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 15.º
Direito à informação, acesso e correcção
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de tomar conhecimento do conteúdo do registo ou registos que sobre si constem nos ficheiros da Polícia Judiciária, com salvaguarda do consignado no artigo 27.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto.

2 - De igual modo, qualquer pessoa devidamente identificada tem o direito de exigir a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

Artigo 16.º
Sigilo profissional
Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária que tomem conhecimento de dados pessoais registados nos ficheiros informáticos constantes do presente diploma ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda