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Portaria 417/92, de 21 de Maio

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Sumário

CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DA COMARCA DE VILA FRANCA DE XIRA QUE FICA INSTALADA, POR INDICAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, NA SEDE DO CEBI, EM ALVERCA.

Texto do documento

Portaria 417/92
de 21 de Maio
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Vila Franca de Xira com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de protecção de Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, que fica instalada, por indicação da Câmara Municipal, na sede do CEBI, em Alverca.

2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Vila Franca de Xira é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação dos centros de saúde;
i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Polícia de Segurança Pública;

j) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e o respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Vila Franca de Xira, ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado pelo Instituto de Reinserção Social de entre técnicos superiores de reinserção social licenciados em Psicologia, transitoriamente, até que a Comissão providencie o recrutamento de um psicólogo.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

Ministério da Justiça.
Assinada em 24 de Abril de 1992.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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