Decreto-Lei 408/86
de 11 de Dezembro
1. A serra da Estrela constitui sem dúvida um inestimável património, quer do ponto de vista natural, quer numa perspectiva turística, cujas potencialidades têm sido subaproveitadas quando não degradadas.
Esta situação é consequência da errada perspectiva com que foi encarado o seu desenvolvimento turístico e da inoperância da empresa Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., a quem foi concedida, em exclusivo, a exploração do turismo da serra da Estrela pelo Decreto-Lei 325/71, de 28 de Julho.
2. No entanto, o reconhecimento dessa realidade não retira à serra da Estrela capacidade para se tornar uma região de desenvolvimento turístico.
Na verdade, dentro das novas formas que o turismo vai desenvolvendo, desde o turismo rural ao turismo de habitação, passando pelo campismo, montanhismo, pesca, caça e pelos movimentos ligados à natureza, pode dizer-se que a serra oferece inúmeras oportunidades de aproveitamento até agora inexploradas.
3. Por outro lado, o desenvolvimento turístico da região da serra da Estrela é, sem dúvida, uma importante via para se contrariar o tradicional desequilíbrio entre o interior do País e as zonas costeiras.
Acresce que o seu correcto desenvolvimento traduzir-se-á ainda na defesa de um património natural que, de outra forma, se irá necessariamente degradando.
4. Ora, o estatuto de concessionária da Turistrela tem virtualidades que o transformarão num instrumento de realização dos objectivos sócio-económicos e culturais referidos e que, de resto, se encontram já definidos na Lei 3/70 de 28 de Abril, que criou a concessão.
De facto, ela pode tornar-se num instrumento da intervenção que, de forma coordenada e equilibrada, permita realizar o aproveitamento turístico de um património praticamente inexplorado.
Para tanto é essencial que o seu estatuto seja totalmente revisto, tendo em vista permitir que a concessionária funcione com uma filosofia e dinâmica empresariais.
5. Nesta perspectiva, a concessionária tem de ser encarada como a grande promotora do desenvolvimento turístico da região, e não como mais uma entidade pública, como acontece actualmente.
No entanto, para se poder alcançar tal objectivo, é essencial não só que se promova o saneamento financeiro da Turistrela, mas também que lhe sejam criados meios e condições para poder realizar essa função.
De resto, o fracasso da Turistrela deve-se precisamente ao facto de lhe terem sido fixados objectivos errados, de não lhe terem sido fornecidos os meios financeiros necessários para desenvolver a sua actividade e de lhe terem sido cometidas funções públicas, incompatíveis com o correcto funcionamento de uma empresa, tais como o policiamento da zona da concessão.
6. Assim sendo, só a revisão total do seu estatuto permitirá, efectivamente, que ela se torne num elemento de desenvolvimento.
É precisamente esse objectivo que se pretende alcançar com o presente diploma.
Efectivamente, sem pôr em causa as virtualidades da concessão, procede-se à reformulação total das suas bases, criando-se condições à concessionária para funcionar numa perspectiva de desenvolvimento turístico da região.
Nesta conformidade, para além da revisão do contrato de concessão, prevê-se que o prazo inicialmente fixado seja contado só a partir dessa revisão.
Por outro lado, afasta-se o primado obrigatório do sector público, reduzindo-se a intervenção do Estado ao mínimo julgado essencial.
Por último, criam-se novos meios legais destinados a permitir à concessionária uma actuação mais expedita.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A concessão em exclusivo da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela, outorgada à empresa de economia mista denominada Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., pelo Decreto-Lei 325/71, de 28 de Julho, passa a regular-se também pelo disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As bases do contrato da concessão referida no artigo anterior são integralmente substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que se consideram, para todos os efeitos, como sendo parte integrante dele.
2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo procederá à revisão do contrato existente em conformidade com as bases referidas no número anterior e o disposto no presente diploma.
Art. 3.º - 1 - O exclusivo resultante da concessão outorgada nos termos do Decreto-Lei 325/71 não vigora dentro das localidades existentes na zona da concessão.
2 - Ficam ainda ressalvados os direitos das entidades públicas ou privadas proprietárias de estabelecimentos ou de instalações destinados à exploração do turismo ou dos desportos que se encontrem legalmente em funcionamento na zona da concessão, à data da publicação do presente diploma.
3 - A concessão referida no n.º 1 deste artigo não abrange a exploração das pousadas existentes na respectiva área, nem pode impedir a instalação e exploração de novas pousadas.
Art. 4.º - 1 - O prazo da concessão previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 325/71 contar-se-á a partir da data da assinatura do contrato de revisão do existente.
2 - Compete à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo, exercer os poderes do Estado no que respeita ao objecto da concessão e, bem assim, a colaboração e outorga do respectivo contrato de revisão.
Art. 5.º - 1 - Para a execução e exploração dos serviços compreendidos no objecto da concessão, a concessionária poderá:
a) Promover e participar na constituição de empresas que tenham por objecto exclusivo a realização e exploração de actividades turísticas ou desportivas na zona da concessão;
b) Associar-se com outras empresas que tenham por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas na alínea anterior, ainda que fora da zona da concessão;
c) Subconceder a outras empresas alguns dos serviços incluídos no objecto da concessão.
2 - A associação e a subconcessão previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só serão válidas e beneficiarão do regime atribuído à concessionária se forem previamente autorizadas pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, nos termos deste artigo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deverá apresentar as respectivas propostas na Direcção-Geral do Turismo, que incluirão obrigatoriamente os projectos dos contratos a celebrar.
4 - A Direcção-Geral do Turismo submeterá a despacho do membro do Governo da tutela as propostas apresentadas pela concessionária, com o seu parecer, no prazo de 60 dias contado da data da apresentação daquelas.
5 - As propostas referidas no n.º 3 deste artigo consideram-se autorizadas tacitamente se não houver qualquer decisão sobre as mesmas no prazo de 120 dias a contar da data da sua apresentação na Direcção-Geral do Turismo.
6 - A Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar à concessionária, por uma vez, a apresentação de novos elementos que considere necessários para a apreciação do pedido, contando-se o prazo estabelecido no número anterior a partir da data da entrega dos mesmos.
Art. 6.º Os empreendimentos realizados pela concessionária, na área da concessão e durante os respectivos períodos de duração, beneficiarão do seguinte regime:
a) Atribuição de utilidade turística e de relevância turística a todos os que forem susceptíveis de beneficiar dos respectivos regimes, desde que sejam legalmente aprovados e preencham os demais requisitos exigidos;
b) Acesso aos sistemas de crédito mais favoráveis que estejam em vigor para cada tipo de empreendimento, desde que os respectivos projectos tenham sido legalmente aprovados.
Art. 7.º - 1 - É admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis situados na zona da concessão onde vigora o exclusivo e dos direitos a eles relativos que se mostrem indispensáveis à realização dos fins da concessionária e ao cumprimento das obrigações que assumir nos termos do respectivo contrato de concessão.
2 - Poderá ainda ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde estão ou serão implantados os empreendimentos da concessionária destinados à realização do objectivo da concessão, desde que os mesmos se situem na zona onde vigora o exclusivo e tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração dos empreendimentos.
3 - É atribuído à concessionária o direito de requerer, nos termos da legislação aplicável, a declaração de utilidade pública urgente das expropriações ou da constituição das servidões a que se referem os números anteriores.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, os requerimentos para a declaração de utilidade pública deverão ser instruídos, obrigatoriamente, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com os seguintes elementos:
a) Parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo relativamente à indispensabilidade das expropriações ou das servidões;
b) Documento comprovativo de que o anteprojecto ou projecto do empreendimento ou das obras a realizar foi aprovado pela Direcção-Geral do Turismo;
c) Parecer favorável da câmara municipal onde se situam os bens.
Art. 8.º - 1 - O capital social da concessionária, depois da realização das medidas destinadas ao saneamento financeiro da empresa, deve ser reposto no montante de 60000000$00, no prazo de um ano contado da data da assinatura do contrato de revisão da concessão.
2 - O aumento do capital social previsto no número anterior será realizado por uma ou mais vezes, nos termos que forem deliberados pelo conselho de administração da empresa.
3 - O capital social da concessionária poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, até ao montante de 120000000$00, por simples deliberação do conselho de administração.
Art. 9.º - 1 - A participação do Fundo de Turismo no capital social da sociedade Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., depois de realizadas as medidas destinadas ao seu saneamento financeiro, será transferida para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.
2 - O Fundo de Turismo fica autorizado a conceder à ENATUR um subsídio de montante igual ao capital que esta empresa deva subscrever no aumento previsto no artigo 8.º deste diploma.
3 - A participação referida no n.º 1 deste artigo e o subsídio previsto no número anterior serão integrados no património da ENATUR a título de realização do seu capital estatutário nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 5.º dos seus estatutos.
Art. 10.º - 1 - O conselho de administração da sociedade concessionária será constituído por três a cinco membros.
2 - Sempre que o conselho de administração for constituído por mais de três membros, poderá ser criada uma comissão executiva composta por três dos seus membros, a quem competirá especialmente a gestão corrente dos negócios sociais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração poderá nomear, de entre os seus membros ou dos membros da comissão executiva, quando existir, um ou mais administradores-delegados, definindo os respectivos poderes.
4 - A ENATUR, enquanto dispuser de uma participação accionista superior a 20% do capital social da concessionária, terá direito a designar, pelo menos, um dos membros do conselho de administração.
Art. 11.º - 1 - Enquanto o sector público dispuser de uma participação accionista de, pelo menos, 10% do capital social da concessionária caber-lhe-á designar o revisor oficial de contas, membro do conselho fiscal, ou a sociedade de revisão de contas que substituir o conselho fiscal.
2 - A nomeação será feita pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
Art. 12.º O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo tomará, através do Fundo de Turismo, as medidas de carácter financeiro consideradas convenientes, por forma que o saneamento financeiro da concessionária se processe em termos adequados às necessidades do seu funcionamento e relançamento.
Art. 13.º - 1 - A revisão do contrato de concessão existente deverá estar concretizada no prazo de seis meses contado da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No prazo estabelecido no número anterior, a empresa é obrigada a adoptar as medidas de saneamento financeiro aprovadas pelo Governo e a introduzir nos seus estatutos as alterações resultantes do disposto no presente diploma.
3 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior determinará a caducidade automática do contrato de concessão, com todas as consequências legais.
Art. 14.º - 1 - A quem explorar actividades e serviços de natureza turística e desportiva na zona da concessão em infracção ao exclusivo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 325/71, de 28 de Julho, será aplicada a coima de 100000$00 a 3000000$00.
2 - As infracções previstas no número anterior serão ainda passíveis das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se realiza a infracção;
b) Encerramento das instalações ou do estabelecimento.
3 - A aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
5 - Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, a concessionária e as autoridades policiais comunicarão à Direcção-Geral do Turismo as infracções de que tiverem conhecimento.
Art. 15.º São revogados os artigos 3.º a 6.º, 8.º a 10.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 325/71, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 408/86
Bases do contrato da concessão à sociedade Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., do exclusivo da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.
TÍTULO I
Objecto da concessão
BASE I
A concessão a que se refere o presente contrato tem por objecto o exclusivo da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela, de acordo com a Lei 3/70, de 28 de Abril.
TÍTULO II
Planos
BASE II
1 - As obras e instalações destinadas à exploração do turismo e desportos na zona da concessão serão realizadas por fases.
2 - Na primeira fase, a concessionária obriga-se a realizar as obras e os empreendimentos constantes do contrato-programa que for aprovado pelo Governo.
3 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, a concessionária apresentará, na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de seis meses, contado da data da assinatura do contrato de revisão da concessão, um programa detalhado respeitante às acções a desenvolver nos primeiros cinco anos da concessão, incluindo medidas destinadas:
a) À reanimação da serra da Estrela como destino turístico;
b) Ao aproveitamento turístico das instalações cedidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 3/70, de 28 de Abril;
c) À reabertura e exploração dos estabelecimentos hoteleiros existentes na serra da Estrela;
d) À implantação a curto e médio prazo de novos estabelecimentos e de instalações desportivas.
4 - Se no prazo de 90 dias, contado da data da entrega do programa previsto no número anterior, não recair sobre o mesmo decisão definitiva, considerar-se-á o mesmo aprovado.
5 - Dentro do prazo fixado no número anterior, o Governo poderá solicitar à concessionária a apresentação de elementos que considere necessários para apreciação do programa apresentado, contando-se o prazo, nesse caso, a partir da data da entrega dos novos elementos.
BASE III
1 - Nas fases seguintes, a concessionária obriga-se a realizar as obras e os empreendimentos constantes dos planos que forem aprovados pelo Governo.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior a concessionária apresentará na Direcção-Geral do Turismo, dentro dos primeiros três anos de vigência do contrato de revisão de concessão, um ou mais planos respeitantes ao aproveitamento e desenvolvimento turístico da serra da Estrela de forma integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o meio ambiente.
3 - Se no prazo de 150 dias, contado da data da entrega do plano previsto no número anterior, não recair sobre o mesmo decisão definitiva, considerar-se-á o mesmo aprovado.
4 - É aplicável neste caso o estabelecido no n.º 5 da base anterior.
BASE IV
A existência do programa e dos planos aprovados não impede a concessionária de realizar e explorar quaisquer equipamentos, instalações e estabelecimentos destinados à exploração de actividades turísticas e de desportos não previstos naqueles.
BASE V
1 - Constitui encargo da concessionária:
a) A elaboração dos projectos respeitantes às obras e empreendimentos a realizar no âmbito da presente concessão;
b) A construção e montagem dos equipamentos, instalações e estabelecimentos necessários à exploração do turismo e dos desportos na zona da concessão;
c) A conservação e reparação das obras, instalações, equipamentos e estabelecimentos realizados no âmbito da presente concessão.
2 - As obras e os empreendimentos deverão ser realizados dentro dos prazos previstos no programa e nos planos aprovados.
TÍTULO III
Exploração
BASE VI
1 - A concessionária promoverá a instalação na zona da concessão e explorará em exclusivo, de forma regular e contínua, os serviços de natureza turística e desportiva definidos no número seguinte.
2 - Os serviços abrangidos no número anterior compreendem:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Parques de campismo;
c) Telesqui e restantes meios necessários à prática dos desportos de neve, incluindo escolas de esqui e montanhismo;
d) Campos de golfe, campos de ténis, piscinas e outros núcleos receptores desportivos, incluindo os respeitantes à caça e à pesca;
e) Empreendimentos de animação turística.
BASE VII
A concessionária promoverá igualmente o estabelecimento dos serviços complementares ou instrumentais exigidos pela boa exploração do seu exclusivo.
BASE VIII
1 - Para a execução e exploração dos serviços compreendidos no objecto da concessão, a concessionária poderá:
a) Promover e participar na constituição de empresas que tenham por objecto exclusivo a realização e exploração de actividades turísticas ou desportivas na zona da concessão;
b) Associar-se com outras empresas que tenham por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas na alínea anterior, ainda que fora da zona da concessão;
c) Subconceder a outras empresas a realização de alguns dos serviços incluídos no objecto da concessão.
2 - A associação e a subconcessão previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só serão válidas e beneficiarão do regime atribuído à concessionária se forem previamente autorizadas pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concessionária é sempre responsável perante o Estado pelo correcto funcionamento dos serviços.
BASE IX
Os empreendimentos realizados pela concessionária na área da concessão e durante os respectivos períodos de duração, beneficiarão do seguinte regime:
a) Atribuição de utilidade turística e de relevância turística a todos os que forem susceptíveis de beneficiar dos respectivos regimes, desde que sejam legalmente aprovados e preencham os demais requisitos exigidos;
b) Acesso aos sistemas de crédito mais favoráveis que estejam em vigor para cada tipo de empreendimento, desde que os respectivos projectos tenham sido legalmente aprovados.
BASE X
A concessionária fornecerá semestralmente à Direcção-Geral do Turismo as estatísticas e outros elementos de informação relativos à exploração turística e desportiva da área do exclusivo.
TÍTULO IV
Termo da concessão
BASE XI
1 - O prazo da concessão é de 60 anos, contado da data da celebração do contrato de revisão.
2 - O prazo estipulado no número anterior considera-se tacitamente prorrogado por períodos de dez anos se uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a concessão com, pelo menos, cinco anos de antecedência relativamente ao seu termo ou de dois anos relativamente ao termo da respectiva prorrogação.
BASE XII
1 - O Governo poderá declarar rescindido o contrato de concessão quando a concessionária não cumpra com as obrigações essenciais a que fica vinculada.
2 - São, designadamente, causas de rescisão:
a) A não apresentação do programa previsto no n.º 3 da base II ou dos planos referidos no n.º 2 da base III;
b) O incumprimento do programa e dos planos aprovados;
c) A recusa de proceder devidamente à conservação e reparação das instalações, equipamentos e estabelecimentos;
d) A reiterada desobediência às determinações do Governo respeitantes ao objecto da concessão;
e) A sistemática infracção às disposições do contrato de concessão;
f) A falência da concessionária, excepto se o Governo autorizar que os credores assumam a sua posição no contrato de concessão.
3 - Não constituem causas de rescisão os casos de força maior devidamente reconhecidos.
4 - Tratando-se de faltas meramente culposas, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido previamente notificada, por escrito, para, em prazo não inferior a 180 dias, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a rescisão.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os actos ou omissões praticados pelas empresas ou entidades referidas no n.º 1 da base VIII consideram-se sempre cometidos pela concessionária.
6 - As notificações feitas à concessionária nos termos do n.º 4 desta base valem como notificações feitas às empresas ou entidades a que se refere o n.º 1 da base VIII, sem necessidade de qualquer outra diligência.
BASE XIII
1 - Decretada a rescisão da concessão, cessam automática e imediatamente as isenções e benefícios dela resultantes.
2 - O despacho que decretar a rescisão da concessão será publicado no Diário da República, 3.ª série.
BASE XIV
1 - Sem prejuízo da rescisão do contrato de concessão, se for caso disso, o Governo poderá cancelar as autorizações previstas nos n.os 2 e 3 da base VIII sempre que as empresas não cumpram as obrigações a que estão vinculadas.
2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior, com as necessárias adaptações, as normas contidas nos n.os 2 a 4 da base XII e a base XIII.
TÍTULO V
Disposições diversas
BASE XV
1 - Carecem de aprovação do Governo quaisquer deliberações da concessionária que visem:
a) A alteração do programa e dos planos aprovados;
b) A subconcessão e o traspasse da concessão;
c) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de serviços ou da concessão;
d) A alienação de quaisquer bens que integrem o estabelecimento da concessão exceptuada a substituição decorrente do normal funcionamento dos serviços.
2 - As deliberações a que se refere o número anterior ter-se-ão por aprovadas se o Governo não se pronunciar no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do respectivo pedido.
BASE XVI
1 - Todas as questões que venham a suscitar-se entre o Governo e a concessionária, quer digam respeito à execução e cumprimento do contrato de concessão, quer à interpretação das suas cláusulas, serão resolvidas por três árbitros.
2 - Um dos árbitros será nomeado pelo Governo, o outro pela concessionária e o terceiro escolhido por acordo das duas partes ou, na falta de acordo, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.
4 - Os árbitros julgarão segundo a equidade, não havendo recurso das suas decisões.
5 - Os árbitros funcionarão em Lisboa.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.