Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 371/2013, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e procede à revogação das anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro.

Texto do documento

Portaria 371/2013

de 27 de dezembro

Com a publicação da Lei 55-A/2012, de 29 de outubro, foi conferida uma nova redação aos n.os 12 e 13 do artigo 71.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (adiante "Código do IRS»), passando a ser aplicada a taxa liberatória de 35 % aos rendimentos previstos naqueles números, i. e., aos rendimentos tributados por taxa liberatória que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados e aos rendimentos devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Face à referida alteração legislativa houve necessidade de alterar as instruções da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo mesmo decreto-lei, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovadas novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 "Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria 414/2012, de 17 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 39 aprovadas pela Portaria 414/2012, de 17 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Lei 55-A/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Portaria 414/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda