Decreto-Lei 329/91
de 5 de Setembro
A experiência colhida ao longo da vigência dos estatutos dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovados pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, vem demonstrando a necessidade de rever e actualizar o regime das carreiras dos sargentos e praças, nomeadamente no que respeita a normas de promoção e progressão, bem como aos estágios e cursos de formação exigidos, por forma a adequá-las às actuais realidades funcionais e à especificidade das missões que estão confiadas àqueles militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 122.º e 124.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, os artigos 15.º, 21.º, 23.º, 30.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 48.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana e os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 26.º e 27.º do Estatuto da Praça da mesma Guarda, aprovados pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
a) Para efeitos de promoção a:
Tenente-coronel;
Sargento-mor;
Cabo-chefe;
b) ...
c) Para efeitos de nomeação para a frequência do:
Curso de promoção a oficial superior;
Curso de promoção a capitão;
Curso de promoção a sargento-chefe;
Estágio de promoção a sargento-ajudante.
2 - ...
Artigo 124.º
[...]
1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a licença de férias de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
b) A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;
c) Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instruções ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;
d) A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar a regularidade do serviço;
e) Só pode ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade que a concedeu;
f) É concedida, independentemente da fruição, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
g) Num mesmo ano civil, um dos períodos não deve ser inferior a 11 dias.
2 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
3 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana
...
Artigo 15.º
[...]
...
a) Frequência, com aproveitamento, do respectivo estágio de promoção;
b) ...
Artigo 21.º
[...]
...
a) ...
b) A sargento-ajudante, por antiguidade;
c) ...
d) ...
Artigo 23.º
[...]
Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.
...
Artigo 30.º
[...]
...
a) ...
b) Estágios de promoção a sargento-ajudante;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 40.º
Admissão ao estágio de promoção a sargento-ajudante
1 - A admissão dos primeiros-sargentos ao estágio de promoção a sargento-ajudante faz-se com base na antiguidade, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Possuírem aptidão física e psíquica adequada.
2 - A nomeação para o estágio é publicada na Ordem à Guarda.
Artigo 41.º
Articulação do estágio de promoção a sargento-ajudante
1 - O estágio de promoção a sargento-ajudante realiza-se no Centro de Instrução e ou em estabelecimentos de formação do Exército ou das demais forças ou serviços de segurança.
2 - A organização do estágio, nomeadamente a sua duração, e o elenco das disciplinas a ministrar e das tarefas a desenvolver, bem como os métodos de avaliação, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral.
3 - São publicadas na Ordem à Guarda as listas dos militares que frequentaram o estágio com e sem aproveitamento.
Artigo 42.º
Avaliação durante o estágio de promoção a sargento-ajudante
A avaliação de conhecimentos durante o estágio de promoção a sargento-ajudante é da competência das entidades onde é ministrado.
Artigo 43.º
Reprovação no estágio de promoção a sargento-ajudante
O primeiro-sargento que pela primeira vez reprove no estágio de promoção é nomeado para frequentar o seguinte.
Artigo 44.º
Interrupção do estágio de promoção a sargento-ajudante
O primeiro-sargento nomeado para o estágio de promoção a sargento-ajudante que não o frequente ou o interrompa por factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente os consequentes de acto de serviço ou de acidente ou doença, deve, uma vez liberto ou curado, frequentar o estágio seguinte. Após aprovado é intercalado:
a) Na escala dos sargentos do estágio a que inicialmente pertencia, se a aprovação tiver ocorrido sem repetição;
b) Na escala de estágio seguinte, se, autorizada a repetição, for obtida aprovação.
Artigo 48.º
Furriéis sem condições de promoção
Os actuais furriéis promovidos a este posto durante a vigência do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio, são promovidos a segundos-sargentos, mantendo a sua antiguidade relativa a este posto, sem possibilidade de promoção.
Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana
...
Artigo 11.º
[...]
...
a) ...
b) ...
1.º Ter bom comportamento, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;
2.º ...
3.º Ter averbados, no mínimo, três louvores de comandante de unidade ou dois, sendo um de comandante-geral e outro de comandante de unidade, em que se realcem as qualidades e virtudes expressas no número anterior;
4.º Ter o tempo mínimo de 12 anos de permanência no posto de soldado ou de 8 de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito ou subunidade operacional equivalente;
5.º ...
c) ...
1.º Não ter sido punido na Guarda com o somatório de penas superior a 20 dias de detenção ou equivalente;
2.º ...
Artigo 12.º
[...]
...
a) Ter bom comportamento, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;
b) ...
c) Ter averbado, no mínimo, um louvor de comandante-geral ou dois de comandante de unidade que realcem as suas qualidades e virtudes;
d) Ter o tempo mínimo, de 12 anos de permanência no posto de cabo ou de 8 de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito ou subunidade operacional equivalente;
e) ...
f) Ter sido promovido a cabo por habilitação com curso adequado.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As promoções a cabo obedecem ao critério da prioridade da classificação em curso sobre a excepção, devendo a ordem e a alternância da natureza das vagas a preencher ser na proporção de 4 para 1 até que se esgotem as listas por excepção.
5 - ...
Artigo 26.º
Dispensa de soldados provisórios
1 - O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado é, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensado do serviço.
2 - O soldado provisório que reprove no curso de formação de praças a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante da unidade, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo dispensado do serviço se então não obtiver aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O soldado provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde, homologado pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, será admitido na Guarda e transitará para a situação de reforma extraordinária na mesma data.
Artigo 27.º
[...]
...
a) ...
b) Ter bom comportamento, não tendo sido punido nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso e até ao início do curso com pena superior a repreensão agravada;
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 2.º É revogado o artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Manuel Pereira.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.