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Resolução do Conselho de Ministros 90/2013, de 20 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição centralizada de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento público e a granel, através da abertura do respetivo procedimento aquisitivo pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2013

Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento público e a granel pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E (ANCP, E.P.E), atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedado aos serviços da administração direta do Estado, bem como aos institutos públicos, que constituem entidades vinculadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, o lançamento de procedimentos de contratação pública, fora do âmbito do referido acordo quadro, para aquisição de bens abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Economia, bem como alguns organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de serviços para o fornecimento de combustíveis rodoviários, a Secretaria-Geral do Ministério da Economia, enquanto Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro da ESPAP, I.P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel até aos montantes nele indicados, no valor total de 4 535 292,19 EUR, a que acresce IVA à taxa legal, para o período compreendido entre 2014 a 2016.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder para cada uma das entidades, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo nele referido, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

3 - Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo referido no n.º 1.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Determinar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, através do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.

7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na secretária-geral do Ministério da Economia, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.

8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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