Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2013
Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento público e a granel pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E (ANCP, E.P.E), atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedado aos serviços da administração direta do Estado, bem como aos institutos públicos, que constituem entidades vinculadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, o lançamento de procedimentos de contratação pública, fora do âmbito do referido acordo quadro, para aquisição de bens abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Economia, bem como alguns organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de serviços para o fornecimento de combustíveis rodoviários, a Secretaria-Geral do Ministério da Economia, enquanto Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro da ESPAP, I.P.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel até aos montantes nele indicados, no valor total de 4 535 292,19 EUR, a que acresce IVA à taxa legal, para o período compreendido entre 2014 a 2016.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder para cada uma das entidades, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo nele referido, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
3 - Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo referido no n.º 1.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Determinar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, através do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na secretária-geral do Ministério da Economia, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(ver documento original)