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Instrução 2/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Determina a aplicacão no território da Região Autónoma da Madeira da Resolução n.º 26/2013, que altera a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção - Instruções n.º 1/2001 - 2.ª Secção, que determina instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Texto do documento

Instrução 2/2013

Aplicação à Região Autónoma da Madeira da Resolução 26/2013 - Alteração à Resolução 4/2001 - 2.ª Secção - Instruções 1/2001 - 2.ª Secção - instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do artigo 104.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Interno das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, determino o seguinte:

1 - Aplica-se no território da Região Autónoma da Madeira a Resolução 26/2013 - Alteração à Resolução 4/2001 - 2.ª Secção - Instruções 1/2001 - 2.ª Secção - instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro de 2013.

2 - A publicação da presente instrução nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos n.os 2, alínea d), e 3 do artigo 9.º da citada Lei 98/97.

6 de dezembro de 2013. - O Juiz Conselheiro, João Francisco Aveiro Pereira.

207458913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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