de 19 de dezembro
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea de Fonterma e de Pereira, no concelho de Montemor-o-Velho.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 do despacho 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações:
a) LS-1, PS-2 e PS-10 localizadas em Fonterma, que captam unidades produtivas do Sistema Aquífero Viso-Queridas (O30);
b) PS-5, JK-1, SO-1 e SO-2 localizadas em Pereira, que captam unidades produtivas do Sistema Aquífero Condeixa-Alfarelos (O31),
nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e definida pelo círculo com raio geométrico de 30 m centrado nas respetivas captações.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
3 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior às zonas de proteção imediata, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
j) Cemitérios;
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
n) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
o) Espaços destinados a práticas desportivas;
p) Parques de campismo;
q) Caminhos de ferro;
r) Atividades pecuárias.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea.
4 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
g) Estações de tratamento de águas residuais;
h) Infraestruturas aeronáuticas;
i) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
k) Cemitérios;
l) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
4 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 10 de julho de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsoide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captações de Fonterma
(ver documento original)
Captações de Pereira
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsoide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captações de Fonterma
(ver documento original)
Captações de Pereira
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsoide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º)
Planta de localização com a representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1 : 25 000 (IGeoE)
Captações de Fonterma
(ver documento original)
Captações de Pereira
(ver documento original)