de 18 de dezembro
O Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Carregal do Sal, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção das captações designadas por "Captações de Cabriz", no concelho de Carregal do Sal, as quais são geridas pela empresa Águas do Planalto, SA.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, nos termos do previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho de delegação de competências n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção de quatro poços designados por P1, P2, P3 e P4, localizados na margem direita da ribeira de Cabriz, no concelho de Carregal do Sal, que no seu conjunto constituem as denominadas "Captações de Cabriz", inseridas na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (A0x2RH4), nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente a cada uma das captações, delimitada pelo círculo com raio geométrico de 40 metros, centrado na respetiva captação.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela linha que resulta da união dos círculos com raio geométrico de 180 metros, centrados em cada uma das captações.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2, 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Espaços destinados a práticas desportivas;
b) Parques de campismo;
c) Caminhos de ferro;
d) Atividades pecuárias;
e) Infraestruturas aeronáuticas;
f) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
j) Canalizações de produtos tóxicos;
k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
l) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
n) Estações de tratamento de águas residuais;
o) Cemitérios;
p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
Não é delimitada zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes ao perímetro mencionado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 6 de dezembro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
Nota - As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização com a representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
(ver documento original)