Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2014
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 11 de dezembro de 2013, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), delibera:
1 - Aprovar o Programa de Fiscalização Prévia, Concomitante e Sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC) para o ano de 2014, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2014-2016.
2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2014, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da LOPTC.
3 - A prestação de contas, relativa ao ano económico de 2013, é efetuada através da aplicação informática disponibilizada em www.tcontas.pt.
Em caso de impossibilidade de utilização da aplicação informática, os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas em suporte digital.
4 - As entidades sujeitas à prestação de contas devem remeter à SRATC os respetivos orçamentos e modificações orçamentais juntamente com os documentos de prestação de contas, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados.
5 - As freguesias situadas na Região Autónoma dos Açores ficam dispensadas de remeter à SRATC as respetivas contas relativas ao ano económico de 2013, devendo apenas, nos prazos legais de prestação de contas, indicar o endereço eletrónico do sítio na Internet onde foram disponibilizados os documentos previsionais e de prestação de contas e enviar os seguintes documentos:
Orçamento aprovado e respetivas modificações;
Mapa de fluxos de caixa;
Caracterização da entidade e relatório de gestão;
Ata da reunião da junta de freguesia em que foram aprovados os documentos de prestação de contas;
Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas;
Mapa de responsabilidades de crédito, referente à Freguesia, emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
6 - As freguesias devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo no prazo fixado no artigo 70.º da LOPTC.
Publique-se no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da LOPTC.
11 de dezembro de 2013. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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