de 16 de dezembro
A Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, fixou os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Nos termos do disposto no n.º 6 da mencionada Portaria, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da RNCCI são atualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
Por sua vez, a Portaria 41/2013, de 1 de fevereiro, estabeleceu o preço a praticar no ano de 2012 às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas, e suspendeu durante o ano de 2012 a aplicação do disposto no n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro.
À semelhança do procedimento adotado no ano anterior, em face da atual conjuntura económica do País, procede-se à manutenção dos preços atualmente em vigor, suspendendo-se durante o ano de 2013 a aplicação do disposto no n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de janeiro, manda o Governo pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde, da Solidariedade, Emprego e Segurança Social o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Preços dos cuidados de saúde e de apoio social
1 - Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2013 constam da tabela em anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
2 - O n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, é suspenso durante o ano de 2013.
Artigo 2.º
Encargos com fraldas
1 - O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
3 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Portaria 41/2013, de 1 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro de 2013. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 2 de agosto de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 22 de agosto de 2013.
ANEXO
Tabela de preços RNCCI - Ano de 2013
(anexos II e III da Portaria 1087 -A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria 189/2008, de 19 de fevereiro)
(ver documento original)