A fachada principal, voltada para o núcleo antigo da cidade, resulta já da profunda campanha de obras do século XVIII, destacando-se nela o portal térreo e as janelas do piso nobre, com cantarias barrocas de elaborado desenho. O pátio, com galeria de arcadas renascentista, constitui um dos mais interessantes do género no país. No interior, os forros de madeira dos característicos telhados de tesouro suportam pintura decorativa.
A classificação do Palácio da Galeria reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Tavira.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palácio da Galeria, na Rua da Galeria, na Calçada de D. Ana e no Largo de D. Ana, Tavira, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207448431