Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2013
Para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, de vários tipos e com diferentes configurações, que devem estar operacionais e assegurar um grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar.
A atividade de manutenção destas aeronaves envolve a execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de célula, onde se inclui a revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação de anomalias, a realização de modificações e upgrades de elevada complexidade, bem como a disponibilização de serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade.
A reparação e a manutenção de aeronaves devem obedecer às indicações vinculativas, dos fabricantes das mesmas, definidas nos respetivos manuais de manutenção e em boletins de serviço. Por sua vez, de forma a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves, os técnicos envolvidos na execução das variadas ações de manutenção estão sujeitos a qualificação para poderem desempenhá-las, enquanto as entidades envolvidas na manutenção de aeronaves estão sujeitas a certificação.
Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao enquadramento legislativo da missão que lhe está legalmente atribuída, bem como às especificidades do objeto contratual, a contratação da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A. (OGMA, S. A.), para a prestação de serviços de reparação e manutenção de aeronaves, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, configura um interesse essencial de segurança nacional, relacionado com a garantia da operacionalidade dos meios aéreos utilizados na defesa militar da República Portuguesa, mantendo-se, assim, reservado o conhecimento obtido dos seus sistemas de armas, respetivos requisitos de operacionalidade e parâmetros de utilização operacional, informações cuja divulgação seria contrária aos interesses essenciais de segurança da República Portuguesa.
Pelo que, na contratação dos serviços de reparação e manutenção de aeronaves da Força Aérea à OGMA, S. A., estão subjacentes os interesses essenciais de segurança do Estado Português, reconhecidos e salvaguardados pelo n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Lei n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, à OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., para o triénio 2014-2016, no montante máximo de 10 569 105,69 EUR a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos decorrentes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2014 - 3 252 032,52 EUR;
2015 - 4 065 040,65 EUR;
2016 - 3 252 032,52 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Força Aérea.
5 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pela presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.