Ao abrigo do disposto nos artigos a 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, e com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2012, de 23 de agosto, delego na licenciada Maria Teresa Carvalho Ferreira e no mestre Luís Filipe Cracel Viana, Subdiretores Gerais da Direção Geral do Orçamento, as minhas competências próprias para a prática dos atos abaixo enunciados relativamente às áreas das unidades orgânicas que coordenam:
a) Coordenar e despachar os processos referentes às matérias da competência das referidas unidades orgânicas;
b) Propor a prática dos atos de gestão do serviço ou órgão, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas da DGO;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade do serviço, responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da atividade e da qualidade dos serviços prestados;
d) Propor planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos exigidos;
e) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
f) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e aos trabalhadores que se encontrem na sua dependência, incluindo a justificação de faltas, o gozo e a acumulação de férias;
g) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como a inscrição e participação em estágios;
h) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de atividades;
i) Assegurar a prática de atos em matéria de avaliação de desempenho, nomeadamente, fixar os objetivos, avaliar e homologar as avaliações dos dirigentes e dos trabalhadores que se encontrem na sua dependência;
j) Exercer os atos previstos na Lei 58/2008, de 9 de setembro, na redação em vigor, em matéria de exercício do poder disciplinar e sancionatório sobre os dirigentes e trabalhadores que se encontrem na sua dependência, nomeadamente, ordenar a instauração de processo disciplinar, nomear o instrutor e prorrogar prazos, com exceção da decisão sobre o procedimento.
(ver documento original)
1 - Ficam os subdiretores autorizados a subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços, dentro dos limites deste despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos Senhores Subdiretores-Gerais desde o dia 1 de novembro de 2013.
7 de novembro de 2013. - A Diretora-Geral, Manuela Proença.
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