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Despacho 9510/2017, de 27 de Outubro

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Sumário

Determina para o ano de 2017, que o período de colheita de pinhas da espécie pinus pinea L. (pinheiro-manso) seja antecipado para o dia 1 de novembro, nas propriedades indicadas no despacho

Texto do documento

Despacho 9510/2017

O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 77/2015, de 12 de maio, determina que o período de colheita de pinhas da espécie pinus pinea L. (pinheiro-manso), que vai de 1 de dezembro a 31 de março de cada ano civil, possa ser alterado, excecionalmente, existindo consentimento expresso do proprietário, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, para fins de investigação e experimentação científicas por entidades reconhecidas para o efeito.

Considerando que a Associação de Produtores Florestais de Coruche (APFC) pediu a antecipação do período de colheita para o dia 1 de novembro de 2017, em áreas de produção onde se localizam parcelas de investigação do INIAV e do Instituto Superior de Agronomia, justificando o pedido pelo elevado risco de furto das pinhas que inviabiliza a obtenção de resultados com valor científico, e pela possibilidade de se conhecerem os valores de produção antes do início da colheita, o que permite regular com maior transparência as práticas de concorrência entre os diversos operadores económicos;

Considerando que o pedido de autorização formulado pela APFC vem acompanhado das declarações de autorização dos proprietários, e da informação complementar acerca dos investigadores responsáveis e dos projetos de investigação em curso;

Considerando que em anos anteriores a APFC apresentou pedidos de autorização idênticos, para antecipar o período de colheita de pinhas da espécie pinus pinea L. (pinheiro-manso);

Assim, ao abrigo das competências que, em razão da matéria, me foram conferidas pelo disposto no n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo n.º 1 do Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 77/2015, de 12 de maio, determino que o período de colheita de pinhas da espécie pinus pinea L. (pinheiro-manso) para o corrente ano de 2017 seja antecipado para o dia 1 de novembro, nas propriedades seguintes: Herdade das Onzenas, Herdade dos Fidalgos, Herdade do Cascavel, Herdade do Sol Posto, Herdade da Sesmaria Nova e Olhos de Água, Herdade Cinzeiro e da Torre, Herdade do Areeiro e Caneira e Herdade da Quinta Grande, no concelho de Coruche; Herdade do Zambujeiro, no concelho de Benavente; Herdade das Albardas, no concelho de Mora, e Herdade da Machoqueira do Grou, no concelho da Chamusca, identificadas nas respetivas cartas militares.

23 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

310867328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3133206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto-Lei 77/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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