O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 77/2015, de 12 de maio, determina que o período de colheita de pinhas da espécie pinus pinea L. (pinheiro-manso), que vai de 1 de dezembro a 31 de março de cada ano civil, possa ser alterado, excecionalmente, existindo consentimento expresso do proprietário, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, para fins de investigação e experimentação científicas por entidades reconhecidas para o efeito.
Considerando que a Associação de Produtores Florestais de Coruche (APFC) pediu a antecipação do período de colheita para o dia 1 de novembro de 2017, em áreas de produção onde se localizam parcelas de investigação do INIAV e do Instituto Superior de Agronomia, justificando o pedido pelo elevado risco de furto das pinhas que inviabiliza a obtenção de resultados com valor científico, e pela possibilidade de se conhecerem os valores de produção antes do início da colheita, o que permite regular com maior transparência as práticas de concorrência entre os diversos operadores económicos;
Considerando que o pedido de autorização formulado pela APFC vem acompanhado das declarações de autorização dos proprietários, e da informação complementar acerca dos investigadores responsáveis e dos projetos de investigação em curso;
Considerando que em anos anteriores a APFC apresentou pedidos de autorização idênticos, para antecipar o período de colheita de pinhas da espécie pinus pinea L. (pinheiro-manso);
Assim, ao abrigo das competências que, em razão da matéria, me foram conferidas pelo disposto no n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo n.º 1 do Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 77/2015, de 12 de maio, determino que o período de colheita de pinhas da espécie pinus pinea L. (pinheiro-manso) para o corrente ano de 2017 seja antecipado para o dia 1 de novembro, nas propriedades seguintes: Herdade das Onzenas, Herdade dos Fidalgos, Herdade do Cascavel, Herdade do Sol Posto, Herdade da Sesmaria Nova e Olhos de Água, Herdade Cinzeiro e da Torre, Herdade do Areeiro e Caneira e Herdade da Quinta Grande, no concelho de Coruche; Herdade do Zambujeiro, no concelho de Benavente; Herdade das Albardas, no concelho de Mora, e Herdade da Machoqueira do Grou, no concelho da Chamusca, identificadas nas respetivas cartas militares.
23 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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