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Despacho 15265/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições no âmbito da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.), referentes aos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos usados nas afeções oculares e otorrinolaringológicas.

Texto do documento

Despacho 15265/2013

A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.

Por força do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei 108/2011 de 17 de novembro, a SPMS, E.

P. E., é considerada central de compras.

No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de medicamentos usados nas afeções oculares e otorrinolaringológicas publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 07/05/2013 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2013/S 090-152902, de 10/5/2013, o qual se encontra concluído.

Assim, e nos termos conjugados do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro, e do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, na redação conferida pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, determina-se:

1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos usados nas afeções oculares e otorrinolaringológicas.

2 - É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A celebração dos posteriores contratos de fornecimento pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e pelas Centrais de Compras da Saúde em representação daquelas entidades ao abrigo dos CPA deve ser precedida de novo procedimento restrito às entidades selecionadas, nos termos do artigo 259.º do CCP, dirigindo a todas as que reúnam as condições necessárias para o fornecimento em causa um convite à apresentação de proposta.

4 - Nos procedimentos para a celebração dos contratos de fornecimento referidos no número anterior, o critério de adjudicação adotado será o do mais baixo preço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as Centrais de Compras da Saúde em representação daquelas entidades, poderão estabelecer no convite a que se refere o n.º 1:

a) Um preço unitário máximo, pelo qual se dispõem a contratar, inferior ao previsto nos CPA;

b) A constituição de lotes que agrupem mais do que uma substância ativa cujo fim terapêutico seja coincidente, permitindo-se a adjudicação da totalidade das quantidades previstas para o lote em causa de apenas uma daquelas substâncias ativas;

c) A constituição de lotes que agrupem mais do que uma dosagem da mesma substância ativa ou de outras substâncias ativas cujo fim terapêutico seja coincidente, permitindo-se a adjudicação da totalidade das quantidades previstas para o lote em causa de apenas uma daquelas substâncias ativas, independentemente da dosagem.

6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as entidades selecionadas não se encontram vinculadas a apresentar proposta.

7 - Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3, o convite deverá indicar que o preço deve ser apresentado para uma mesma unidade de medida, de forma a permitir a comparabilidade das propostas.

8 - As condições de fornecimento estabelecidas ao abrigo do CPA devem ser comunicadas à SPMS, E. P. E.

9 - Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2013/49, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

10 - Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publicam no Catálogo.

11 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

(ver documento original)

207405558

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/22/plain-313255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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