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Despacho 15260/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Determina o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2013 para 2014, para efeitos de cálculo das tarifas de eletricidade de 2014, de 1,0%.

Texto do documento

Despacho 15260/2013

O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é calculado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia tendo em conta a evolução dos custos prevista para o setor elétrico.

Dada a evolução dos custos prevista para o setor elétrico e as condições socioeconómicas para o ano de 2014, o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais é de 1,0%, resultando numa previsível variação real nula da energia elétrica a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, determino o seguinte:

Único - O limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2013 para 2014, para efeitos de cálculo das tarifas de eletricidade de 2014, referido no artigo 3º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, é de 1,0%.

24 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur

Álvaro Laureano Homem da Trindade.

207404075

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/22/plain-313250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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