Despacho Normativo 155/82
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/82, de 15 de Julho, determina-se que:
1.º Os serviços deverão proceder à apreciação dos preços declarados pelas empresas, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando as declarações dos novos preços sejam apresentadas:
a) Com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência apenas do reajustamento cambial efectuado em 16 de Junho de 1982 e dos custos da energia eléctrica e dos combustíveis;
b) Com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência de outras razões de aumento além das referidas na alínea anterior.
2.º As declarações de novos preços que não estejam conformes com o estabelecido no número anterior serão objecto de oposição imediata.
3.º É suspensa a faculdade estabelecida pelo Despacho Normativo 107/77, de 4 de Maio.
4.º O determinado no presente despacho é válido até 31 de Dezembro de 1982.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 16 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.