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Despacho Normativo 155/82, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à apreciação pelos serviços dos preços declarados pelas empresas, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro. Suspende a faculdade estabelecida pelo Despacho Normativo n.º 107/77, de 4 de Maio.

Texto do documento

Despacho Normativo 155/82
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/82, de 15 de Julho, determina-se que:

1.º Os serviços deverão proceder à apreciação dos preços declarados pelas empresas, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando as declarações dos novos preços sejam apresentadas:

a) Com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência apenas do reajustamento cambial efectuado em 16 de Junho de 1982 e dos custos da energia eléctrica e dos combustíveis;

b) Com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência de outras razões de aumento além das referidas na alínea anterior.

2.º As declarações de novos preços que não estejam conformes com o estabelecido no número anterior serão objecto de oposição imediata.

3.º É suspensa a faculdade estabelecida pelo Despacho Normativo 107/77, de 4 de Maio.

4.º O determinado no presente despacho é válido até 31 de Dezembro de 1982.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 16 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Despacho Normativo 107/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Interpreta a parte final do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77 (regime de preços em vigor, entre os quais os incluídos no cabaz de compras)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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