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Despacho Normativo 107/77, de 4 de Maio

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Sumário

Interpreta a parte final do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77 (regime de preços em vigor, entre os quais os incluídos no cabaz de compras)

Texto do documento

Despacho Normativo 107/77

Levantam-se dúvidas na interpretação da parte final do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando estabelece que a declaração de novos preços a praticar pelas empresas deverá ser apresentada por estas com «a antecedência mínima de quinze dias da data em que se pretende sejam aplicados».

Atendendo, por um lado, ao facto de esse prazo ter essencialmente em vista permitir à Administração o estudo ponderado dos preços propostos e, por outra via, à possibilidade de a Administração e as empresas acordarem no preço antes de decorrido o prazo atrás citado, esclareço, nos termos do artigo 10.º do decreto-lei acima indicado, que as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar podem permitir a entrada em vigor dos referidos preços em data anterior à do termo do prazo indicado na disposição legal em referência.

Ministério do Comércio e Turismo, 18 de Abril de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/04/plain-221043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Despacho Normativo 155/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece disposições quanto à apreciação pelos serviços dos preços declarados pelas empresas, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro. Suspende a faculdade estabelecida pelo Despacho Normativo n.º 107/77, de 4 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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