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Decreto 33/2017, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre o exercício de Atividades profissionais remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, assinado em Kiev, em 10 de julho de 2017

Texto do documento

Decreto 33/2017

de 26 de outubro

A 10 de julho de 2017, foi assinado em Kiev, o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares.

O Acordo visa melhorar as possibilidades de exercício de uma atividade remunerada, com base na reciprocidade, dos dependentes do pessoal diplomático, administrativo e técnico das missões diplomáticas e dos postos consulares do Estado acreditante, em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Kiev, em 10 de julho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 9 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS PELOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES.

A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante referidas como «as Partes», desejosas de reforçar as possibilidades de livre exercício de atividades remuneradas pelos Dependentes do Pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Acordo tem como objetivo permitir que os Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado acreditador, exerçam atividades remuneradas, com base na reciprocidade, mediante aprovação do Estado acreditador e em conformidade com a legislação em vigor e com as Convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) «Membro de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, e que desempenhe funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador;

b) «Dependente» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «Dependentes» incluem:

i) Cônjuges (ou unidos de facto) que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditador;

ii) Filhos e enteados solteiros, dependentes, com idades inferiores a vinte e três (23) anos, que sejam parte do agregado familiar e que frequentem a tempo inteiro o ensino superior ou outro estabelecimento de ensino reconhecido por cada um dos Estados; e

iii) Filhos e enteados dependentes, solteiros, que sejam portadores de deficiência física ou mental, independentemente da sua idade.

c) «Convenções de Viena» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

Artigo 3.º

Exclusão da aplicação do Presente Acordo

A aplicação do presente Acordo é excluída por razões de segurança nacional e pelo exercício de profissões reservadas a nacionais do Estado acreditador.

Artigo 4.º

Qualificações

1 - No que respeita às profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, os Dependentes devem preencher os requisitos para o exercício dessas atividades no Estado acreditador.

2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus ou estudos académicos entre as Partes.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividades profissionais remuneradas será enviado, em nome do Dependente, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento deve indicar a relação do Dependente com o membro da Missão Diplomática ou Posto Consular de quem ele/ela seja dependente, bem como a atividade profissional remunerada que ele/ela esteja a exercer.

2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao Dependente iniciar o exercício de uma atividade profissional remunerada com a maior brevidade possível.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade profissional remunerada. O deferimento por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros permite que o Dependente exerça a atividade profissional remunerada no Estado acreditador em conformidade com a sua legislação e regulamentos.

4 - Se o Dependente desejar encontrar outra atividade profissional remunerada depois de lhe ter sido concedida autorização para iniciar uma atividade profissional remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.

Artigo 6.º

Imunidade de jurisdição civil e administrativa

O Dependente que exerça uma atividade profissional remunerada nos termos do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa relativamente a processos que corram termos contra si por atos diretamente relacionados com essa atividade.

Artigo 7.º

Imunidade de jurisdição penal

1 - Se um Dependente que exerça uma atividade profissional remunerada nos termos do presente Acordo for indiciado pelo cometimento de um crime decorrente dessa atividade, serão aplicáveis as normas relativas à imunidade de jurisdição penal, constantes das Convenções de Viena ou de qualquer outro acordo internacional relevante.

2 - No entanto, o Estado acreditante deve comprometer-se a refletir seriamente sobre o levantamento da imunidade.

Artigo 8.º

Regimes Fiscal e de Segurança Social

1 - No respeitante à sua atividade remunerada, os Dependentes estarão sujeitos à legislação fiscal e de Segurança Social do Estado acreditador.

2 - Caso o Dependente viole, a qualquer momento, normas da legislação fiscal ou de Segurança Social, em vigor no Estado acreditador, esse Estado pode revogar a autorização para o exercício da atividade remunerada.

Artigo 9.º

Cessação do exercício da atividade profissional remunerada

1 - A Embaixada do Estado acreditante informará o Protocolo Diplomático de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa ou o Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia sobre todas as alterações relacionadas com o estatuto do Dependente a quem foi autorizado o exercício de atividade profissional remunerada.

2 - O Dependente pode exercer uma atividade profissional remunerada no Estado acreditador até:

a) Perda do estatuto de membro do agregado familiar do membro da Missão Diplomática ou Posto Consular que coabite e seja sustentado por um membro de Missão Diplomática ou Posto Consular, nos termos deste Acordo ou;

b) Cessação do contrato de trabalho ou outro acordo de exercício de uma atividade profissional remunerada, nos termos deste Acordo ou;

c) Cessação das funções do membro da Missão Diplomática ou Posto Consular que coabite e sustente o Dependente.

3 - Pode ser recusado o direito de exercício de uma atividade profissional remunerada no Estado acreditador ao Dependente, caso este viole a legislação nacional sobre imigração.

4 - O Dependente que exerça qualquer atividade profissional remunerada ao abrigo deste Acordo não tem direito a manter residência no Estado acreditador, nos termos do presente artigo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários da Parte para a entrada em vigor.

Artigo 11.º

Alterações

1 - As disposições deste Acordo podem ser alteradas a pedido de uma das Partes, por escrito e por via diplomática.

2 - As alterações acordadas por mútuo consenso das Partes a este Acordo entrarão em vigor, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de receção da referida notificação.

Artigo 13.º

Registo

Imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território este tenha sido assinado deve remetê-lo ao Secretariado das Nações Unidas para registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deve notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, assim como do seu número de registo.

Feito, em duplicado, em Kyiv, a 10 de julho de 2017, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa prevalece.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela Ucrânia:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE ON THE EXERCISE OF A GAINFUL PROFESSIONAL ACTIVITY BY THE DEPENDANTS OF THE DIPLOMATIC, ADMINISTRATIVE AND TECHNICAL STAFF OF THE DIPLOMATIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS.

The Portuguese Republic and Ukraine hereinafter referred to as "the Parties",

Wishing to increase the possibilities for the Dependants of the Members of the Diplomatic Missions and Consular Posts to engage in a gainful occupation,

Have agreed as follows:

Article 1

Purpose

The present Agreement aims at enabling the Dependants of the Diplomatic, Administrative and Technical Staff of the Diplomatic Missions and Consular Posts of the sending State, who are not nationals or permanent residents of the receiving State, to engage in a gainful occupation on the basis of reciprocity, upon approval of the receiving State and in accordance with the provisions of the legislation in force and applicable international Conventions.

Article 2

Definitions

For the purposes of the present Agreement:

a) "Member of a Diplomatic Mission or Consular Post" shall mean an employee of the sending State who is not a national or permanent resident of the receiving State and is carrying out his/her functions in a Diplomatic Mission or Consular Post in the receiving State;

b) "Dependant" shall mean a person who has been accepted as such by the receiving State and is part of the official household of a Member of the Diplomatic Mission or Consular Post. The "Dependants" shall include:

i) the spouse (including a common-law partner) in accordance with the law and regulations of the receiving State.

ii) the unmarried dependent children and stepchildren under the age of twenty-three(23) who are part of the household who attend a university or other educational establishment recognised by each State on a fulltime basis; and

iii) the unmarried dependent children and stepchildren with a physical or mental impairment, irrespective of age.

c) "Vienna Conventions" shall mean the Vienna Convention on Diplomatic Relations, of 18 April 1961, and the Vienna Convention on Consular Relations, of 24 April 1963.

Article 3

Exclusion of Application of the Present Agreement

National security reasons and the practice of professions reserved for nationals of the receiving State exclude the application of the present Agreement.

Article 4

Qualifications

1 - As regards the professions or activities requiring specific qualifications or special conditions, the Dependant shall comply with the requirements for carrying out those activities in the receiving State.

2 - The present Agreement shall not entail the implicit recognition of titles, academic degrees or studies between the Parties.

Article 5

Procedures

1 - An official request for authorization to engage in gainful activities will be sent on behalf of the Dependant by the diplomatic mission of the sending State to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State. The request must indicate the relationship of the Dependant of the diplomatic mission or consular post on whom he/she is dependent as well as the gainful activity in which he/she is to be engaged.

2 - The procedures followed will be applied in a way which enables the Dependant to engage in employment as soon as possible.

3 - The Ministry of Foreign Affairs of the receiving State will promptly and officially inform the Embassy that the person has permission to engage in gainful activities. The positive response of the Ministry of Foreign Affairs allows the Dependant to carry out the gainful activity in the receiving State in accordance with its laws and regulations.

4 - If the Dependant wishes to find another employment after he/she has been given authorization to engage in a gainful activity under this agreement, he/she shall apply again for authorization via the diplomatic mission.

Article 6

Immunity from civil and administrative jurisdiction

A Dependant engaged in a gainful occupation under the present Agreement shall not enjoy immunity from civil and administrative jurisdiction in respect of proceedings brought against him for acts directly related to such occupation.

Article 7

Immunity from criminal jurisdiction

1 - Where a Dependant engaged in a gainful occupation in accordance with the provisions of this Agreement is alleged to have committed a criminal offence in the course of that gainful occupation, the provisions referring to immunity from criminal jurisdiction contained in the Vienna Conventions or in any other relevant international agreement shall apply.

2 - However, the sending State shall undertake to give serious consideration to waiving the referred immunity.

Article 8

Tax and Social Security regimes

1 - As far as their gainful occupation is concerned, the Dependants shall be subject to the legislation of the receiving State relating to tax and social security matters.

2 - If the Dependant at any time infringes the tax or social security legislation in force in the receiving State, that State may withdraw the authorisation to engage in the gainful occupation.

Article 9

The ending of the exercise of a gainful professional activity

1 - The Embassy of the sending State will inform the State Diplomatic Protocol of the Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic or the Diplomatic Protocol of the Ministry of Foreign Affairs of Ukraine on all changes relating to the status of the Dependant to whom the exercise of a gainful professional activity was authorised.

2 - The Dependant is entitled to exercise a gainful professional activity in the receiving State till:

a) Loosing status as a person who is part of the official household of a member of the Diplomatic Mission or Consular Post who lives together and is maintained by a member of a Diplomatic Mission or Consular Post under this Agreement or;

b) Termination of employment contract or other agreement that provides an exercise of a gainful professional activity under this Agreement or;

c) The functions of the Member of the Diplomatic Mission or Consular Post, who lives together and maintain the Dependant, have come to an end.

3 - The Dependant may be denied the right to exercise a gainful professional activity in the receiving State, if it is detected that the Dependant violates national legislation on immigration.

4 - The Dependant exercising any gainful professional activity under this Agreement has no right to maintain residence in the receiving State in accordance with the terms specified in paragraph 2 of this article.

Article 10

Entry into force

The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the latter notification, in writing and through the diplomatic channel, conveying the completion of a Party's internal legal procedures.

Article 11

Amendments

1 - The provisions of this Agreement may be amended at the request of one of the Parties, made in writing through the diplomatic channel.

2 - The amendments, agreed by mutual consent of the Parties to this Agreement, shall enter into force according to the procedure specified in Article 10 of the present Agreement.

Article 12

Duration and termination

1 - The present Agreement shall remain in force for an indefinite period.

2 - Either Party may terminate the present Agreement at any time by giving written notice to the other Party through the diplomatic channel.

3 - The present Agreement shall cease to be effective three (3) months after the date of receipt of such notice.

Article 13

Registration

Immediately upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall forward it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done, in duplicate, in Kyiv, on 10 July 2017, in Portuguese, Ukrainian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence in interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original)

For Ukraine:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3131634.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-11 - Aviso 125/2019 - Negócios Estrangeiros

    Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, assinado em Kiev, a 10 de julho de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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