Linha de Apoio à Sustentabilidade
O Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, tem por objetivo promover a contínua qualificação dos destinos, através da regeneração, requalificação e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país, bem como do desenvolvimento de condições para a promoção da sustentabilidade da atividade turística.
Nos termos do artigo 2.º do citado Despacho Normativo 9/2016, as linhas de financiamento específicas que concretizam o Programa Valorizar são aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e objeto de aviso publicado no Diário da República e no portal institucional do Turismo de Portugal, I. P.
De acordo com a estratégia definida para o Turismo para a próxima década, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, que resultou de um amplo debate público, Portugal pretende liderar o turismo do futuro, com enfoque nas pessoas, e afirmar o turismo como um hub para o desenvolvimento económico, social e ambiental, em todo o território, posicionando Portugal como um dos destinos turísticos mais competitivos e sustentáveis do mundo.
No domínio da sustentabilidade, são definidos objetivos claros, quer no âmbito da sustentabilidade económica, quer no âmbito da sustentabilidade ambiental, quer ainda no domínio da sustentabilidade social.
Neste sentido, entende-se oportuna a criação, ao abrigo do mesmo Programa, de uma linha específica de financiamento, com o objetivo de apoiar projetos de investimentos que promovam a sustentabilidade social e ambiental no turismo, deste modo contribuindo para o reforço da competitividade de Portugal enquanto destino turístico.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Abertura
1 - Pelo presente diploma é criada a Linha de Apoio à Sustentabilidade, que tem por objeto o apoio a iniciativas e a projetos que promovam a sustentabilidade social e ambiental no turismo, em linha com os objetivos traçados nestes domínios pela estratégia para o Turismo 2027.
2 - A presente linha de apoio vigora até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 2.º
Objeto
1 - São suscetíveis de enquadramento na presente linha de apoio as seguintes iniciativas e projetos:
a) Iniciativas e projetos que contribuam para promover um maior e melhor integração entre os residentes e os turistas, melhorar a qualidade de vida dos residentes e promover uma maior retenção de valor para a comunidade em resultado da atividade turística, nomeadamente nas áreas da inovação social, da higiene urbana, da mobilidade, da acessibilidade, da sinalética, da diminuição do ruído, da qualidade do ar, privilegiando intervenções que garantam a valorização e uso eficiente dos recursos;
b) Iniciativas e projetos que visem a dinamização económica dos espaços urbanos, através do apoio à valorização, requalificação e inovação do comércio de proximidade e dos mercados, incluindo a qualificação dos recursos humanos;
c) Promoção do consumo de produtos locais por parte dos visitantes;
d) Projetos e ações de educação/sensibilização ambiental e social no turismo, numa ótica colaborativa, visando, designadamente, a proteção do património natural e histórico e cultural;
e) Iniciativas e projetos que fomentam a valorização dos territórios e das comunidades nas suas várias dimensões, permitindo, a valorização da identidade do País, das comunidades locais e que facilitem o diálogo intergeracional.
2 - Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por comércio de proximidade aquele que exerce a sua atividade através de venda de bens e serviços com elevado valor acrescentado nacional.
Artigo 3.º
Dotação
A dotação disponível para financiamento de iniciativas e projetos ao abrigo da presente linha de apoio específica é de (euro) 10.000.000,00 (dez milhões de euros).
Artigo 4.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:
a) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
b) Associações de comércio ou de moradores, assim como de entidades de natureza e fins análogos;
c) Empresas de qualquer dimensão e natureza, que se proponham desenvolver projetos no âmbito da tipologia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros ascendem a 80 % do valor das despesas elegíveis dos projetos, com os seguintes limites:
a) Os apoios financeiros a conceder às entidades públicas ou associativas referidas no artigo anterior revestem natureza não reembolsável e têm o limite máximo de (euro) 300.000,00 por projeto:
b) Os apoios financeiros a conceder às empresas têm o limite máximo de 100 mil euros e revestem natureza reembolsável, sem juros, observando-se o disposto no número seguinte.
2 - No caso dos apoios financeiros referidos na alínea b) do número anterior, 50 % do financiamento é convertido em não reembolsável, se demonstrarem o cumprimento das metas e do calendário de execução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente despacho normativo.
3 - O mesmo promotor não pode apresentar nova candidatura antes de decorrido um ano contado desde a data da aprovação da candidatura anterior.
4 - Para efeitos do apoio financeiro aos projetos e iniciativas localizadas nos municípios abrangidos pelos apoios a que se refere a Portaria 807/2008, de 8 de agosto, o Turismo de Portugal, I. P., propõe, na reunião das respetivas Comissões de Obras, a inclusão em cada um dos Planos de Obra de um valor correspondente a, no mínimo, 20 % do total do mesmo, o qual é afeto ao financiamento daqueles projetos e iniciativas, observadas as regras legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Condições do incentivo reembolsável
1 - O reembolso do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ocorre no prazo de 7 anos, incluindo 2 de carência.
2 - O incentivo a conceder às empresas é atribuído nos termos e nos limites do regime de minimis.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos promotores
São condições de elegibilidade dos promotores:
a) Não serem devedores do Estado, por impostos e pagamentos dos regimes de segurança, nem do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos projetos;
c) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
d) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
e) Comprometerem-se a prestar ao Turismo de Portugal, I. P., a informação necessária, e em formato adequado, sobre o projeto aprovado, que permita àquele Instituto proceder à divulgação do mesmo nos respetivos portais e canais de comunicação;
f) Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do projeto face aos objetivos a atingir pela presente linha de apoio, assim como a reportar ao Turismo de Portugal, I. P., os resultados atingidos;
g) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade dos projetos
1 - São condições gerais de elegibilidade dos projetos:
a) Traduzirem-se num plano estruturado e fundamentado de intervenções e iniciativas a realizar, com a identificação de metas quantitativas a atingir, respetivos indicadores de medição e calendário de execução;
b) Demonstrarem a relação entre os efeitos da realização do projeto ou iniciativa e a melhoria da perceção do valor do turismo por parte da comunidade abrangida;
c) Demonstrarem ser ambiental, financeira e economicamente sustentáveis;
d) Não se iniciarem antes da data da candidatura, com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e as despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de 6 meses;
e) Quando aplicável, encontrar-se em curso o licenciamento ou autorização, pelas entidades competentes, quanto à operação ou intervenção a realizar.
2 - Ao Turismo de Portugal, I. P., compete aferir da adequação das metas propostas no plano a que se refere a alínea a) do número anterior, face aos objetivos a atingir pela presente linha de apoio financeiro.
3 - No caso referido na alínea e) do número anterior, o licenciamento ou autorização quanto à operação ou intervenção a realizar deve ser comprovada até à libertação da primeira parcela de apoio financeiro.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas a realizar com:
a) Estudos, projetos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projetos, bem como a fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção, adaptação, aquisição de bens e de equipamentos diretamente relacionados com o projeto;
c) Despesas com ações associadas à capacitação e qualificação de recursos humanos, sempre que as mesmas não possam, justificadamente, ser promovidas diretamente pelo Turismo de Portugal, I. P., através das suas escolas de hotelaria e turismo;
d) Suportes informativos e/ou de comunicação físicos e/ou digitais multiidiomas, incluindo o desenvolvimento de conteúdos, website, sinalética e ferramentas de apoio à experiência turística relacionadas com as boas práticas no uso dos recursos e das infraestruturas urbanas;
e) Ferramentas de monitorização de resultado, pós implementação do projeto;
f) Outras despesas diretamente relacionadas com os projetos e iniciativas a desenvolver;
g) Intervenção de revisores ou técnicos oficiais de contas externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - O Turismo de Portugal, I. P., avalia o mérito das candidaturas, tendo por referência os seguintes fatores:
a) A coerência e qualidade da iniciativa ou projeto apresentado, face aos objetivos da presente linha de apoio financeiro;
b) O grau de inovação da iniciativa ou projeto apresentado, tendo em atenção os fins a atingir;
c) A abrangência das intervenções propostas, face ao âmbito e envolvência da iniciativa ou projeto;
d) O contributo da iniciativa ou projeto para as metas da sustentabilidade social e ambiental no turismo, como tal definidas na estratégia para o Turismo 2027.
2 - A cada um dos fatores é atribuída uma pontuação de 5, 3 ou 1, consoante o grau de preenchimento evidenciado pela candidatura.
Artigo 11.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontre regulado no presente diploma, aplicam-se as regras gerais do Programa Valorizar, constantes do Despacho Normativo 9/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016.
13 de outubro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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