Considerando o regime fixado pela Portaria 657/79 para o sector de seguros nacionalizado quanto à aquisição de novas participações no capital de sociedades;
Importando, em coerência, a necessidade de definição de um conjunto de normas reguladoras de um esquema de abordagem e tratamento das participações no capital de sociedades detidas pelo sistema segurador nacionalizado à data da publicação da citada portaria:
Determino:
1 - As participações em capital de sociedade detidas à data da publicação da Portaria 657/79 pelas companhias de seguros nacionalizadas na parte que excedam a percentagem de 20% do respectivo capital social deverão ser transferidas para o Instituto das Participações do Estado, salvo se, no prazo de trinta dias, as companhias de seguros e o Instituto das Participações do Estado chegaram a acordo quanto a percentagem menor.
2 - Relativamente às participações que permanecerem nas companhias seguradoras nacionalizadas nos termos do n.º 1, aplicam-se os princípios estabelecidos nos pontos 2 e seguintes da portaria acima mencionada.
Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.