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Regulamento 571/2017, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-Secundários

Texto do documento

Regulamento 571/2017

Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-Secundários.

Tendo por base o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, é aprovado, por despacho do Diretor, ouvido o Conselho Executivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCT NOVA, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da FCT NOVA para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-secundários, aplicável aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da FCT NOVA, nos seguintes termos.

5 de maio de 2017. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

2 - São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares de um curso superior de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento;

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Cursos e condições em que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso.

2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso tendo prioridade os titulares de cursos com protocolo com a FCT NOVA.

3 - No caso dos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional, a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas por curso é aprovado anualmente pelo Diretor da FCT NOVA, sob proposta dos Presidentes dos Departamentos responsáveis pelos cursos.

2 - As vagas aprovadas, por curso:

a) São divulgadas através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT NOVA;

b) São comunicadas pela reitoria da UNL à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - As vagas eventualmente sobrantes num dos concursos especiais de acesso ao ensino superior podem ser utilizadas no outro, por decisão do Diretor da FCT NOVA.

Artigo 4.º

Candidatura e instrução do processo

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever na FCT NOVA

2 - A candidatura, exclusivamente online, deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Preenchimento do formulário de candidatura eletrónico disponível no portal da FCT NOVA;

b) Documento de identificação (B.I., Cartão de Cidadão ou Passaporte);

c) Documentos comprovativos da titularidade da habilitação;

i) No caso de titulares de curso médio: a) certidão comprovativa de ser titular do curso do Magistério Primário, do curso de educadores de infância ou do curso de enfermagem geral, com a respetiva classificação final; b) certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário, de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

ii) No caso de titulares de curso superior: a) certidão comprovativa de ser titular de um curso superior nacional, de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respetiva classificação final; b) declaração comprovativa do exercício de funções em qualquer nível de ensino (só para titulares do curso do Magistério Primário ou do curso de educadores de infância equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da respetiva legislação);

iii) No caso de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional: a) documento comprovativo da titularidade do diploma; b) documentos comprovativos da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata.

d) Certificado de habilitações com todas as unidades curriculares realizadas com indicação do regime (semestral ou anual) e o número de ECTS (obrigatório);

e) Programas autenticados de todas as unidades curriculares realizadas, com indicação da respetiva escolaridade e ano de validade;

f) Documentos comprovativos de experiência profissional relevante;

g) Pagamento de uma taxa de candidatura conforme tabela de emolumentos em vigor, aprovada pelo Conselho de Gestão da UNL.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano e fase em que se realiza.

5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência

Artigo 5.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, reunindo as condições exigidas no artigo 2.º, se encontrem nas seguintes situações:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixadas tenha sido zero;

b) Sejam apresentados fora do prazo indicado a que se refere o artigo 12.º;

c) Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo, de acordo com o artigo 4.º

2 - O indeferimento liminar compete à Divisão Académica da FCT NOVA.

Artigo 6.º

Exclusão

1 - São excluídos em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Diretor da FCT NOVA.

3 - Os candidatos excluídos por este motivo não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela FCT NOVA.

Artigo 7.º

Creditação de competências

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor na FCT NOVA no ano letivo em causa.

2 - A FCT NOVA reconhece, através de regulamento próprio, a atribuição de créditos, recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) bem como a formação e a experiência profissional obtidas pelo candidato.

Artigo 8.º

Seriação

1 - A ordenação final dos candidatos é feita de acordo com o valor F, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

F = Mc + (Mr x ECTS(índice r)/ECTS(índice t))

Mc - classificação final do curso médio ou superior, ou classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica, consoante os casos;

Mr - Média das unidades curriculares relevantes do ponto de vista programático, entendendo-se como tal as unidades curriculares que serão posteriormente creditadas no ciclo de estudos a que se candidata, realizadas no curso médio ou superior anterior ou no curso de especialização tecnológica;

ECTS(índice r) - Número de ECTS das unidades curriculares relevantes do ponto de vista programático para o ciclo de estudos a que se candidata, realizadas no curso médio ou superior anterior ou no curso de especialização tecnológica;

ECTS(índice t) - Número total de ECTS do ciclo de estudos a que se candidata.

2 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, serão admitidos todos os candidatos mesmo que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais, que serão comunicadas à Reitoria no prazo de 10 dias.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Por delegação do Conselho Científico, compete às Comissões Científicas de cada curso a análise das candidaturas recebidas e respetiva proposta de ordenação de acordo com os critérios enunciados no artigo 8.º;

2 - Compete ao Presidente do Conselho Científico da FCT NOVA a homologação das propostas de ordenação final referidas no n.º 1 deste artigo, mediante apresentação da respetiva fundamentação, podendo delegar esta competência no subdiretor para os assuntos científicos.

3 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é realizada a candidatura.

Artigo 10.º

Forma e local de divulgação das decisões

1 - Os critérios de seriação assim como os resultados das candidaturas serão divulgados através de edital afixado em lugar público da FCT NOVA e no portal da FCT NOVA, considerando-se dessa forma realizada a notificação dos candidatos.

2 - A decisão sobre a candidatura expressa-se através dos seguintes resultados finais: colocado; não colocado; indeferido/excluído.

3 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Recurso

1 - Só serão aceites recursos no prazo indicado no portal da FCT NOVA, do edital referido no artigo 12.º

2 - Compete ao Diretor pronunciar-se sobre os recursos apresentados, no prazo indicado no portal da FCT NOVA, do edital referido no artigo 12.º, depois de ouvidas as Comissões Científicas dos cursos envolvidos, sempre que julgado necessário.

3 - Caso o recurso seja considerado procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

4 - Da decisão final do Diretor, referida no n.º 2 deste artigo, não cabe recurso.

Artigo 12.º

Calendarização

A calendarização para os atos a que se refere o presente Regulamento consta de calendário próprio, a divulgar anualmente através de edital afixado em lugar público da FCT NOVA e no portal da FCT NOVA.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da FCT NOVA.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso aos Cursos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para Titulares de Cursos Médios, Superiores e Pós-Secundários da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 142, de 24 de julho de 2012.

310827265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3127758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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