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Despacho 9329/2017, de 23 de Outubro

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Sumário

Determina a renovação da licença especial à técnica superior da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Maria João Pestana Pereira de Oliveira, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de dois anos

Texto do documento

Despacho 9329/2017

Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Maria João Pestana Pereira de Oliveira, licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau a qual, ao abrigo do artigo 1.º do mesmo diploma, veio solicitar a sua renovação.

Assim, nos termos da alínea r) do n.º 7 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, determino que seja renovada a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida à técnica superior da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Maria João Pestana Pereira de Oliveira, pelo período de dois anos, com efeitos reportados a 27 de abril de 2017, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril.

13 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

310847694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3127732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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