de 30 de outubro
O Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, e as Diretivas n.os 2011/72/UE e 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro e 16 de novembro de 2011, respetivamente, veio estabelecer os requisitos aplicáveis às tomadas de força situadas, quer na retaguarda, quer na dianteira dos tratores agrícolas e florestais com rodas.No entanto, e não obstante serem estabelecidas disposições gerais relativas às tomadas de força dianteiras, veio-se a constatar que as prescrições de localização não são compatíveis com muitos tratores agrícolas e florestais, atentos os novos requisitos em matéria de conceção.
As prescrições relativas à tomada de força dianteira previstas no Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, limitam-se a questões de segurança, mais concretamente à localização da tomada de força, às prescrições de resguardo e à zona livre, sendo que a localização da tomada de força prescrita não é compatível com diversas categorias de tratores atualmente disponíveis no mercado e respetivos instrumentos montados. Para além dos tratores das categorias T4.1 e T4.3, atualmente isentos das prescrições de acordo com o ponto 4.2 da norma ISO 87591:1998, os tratores das categorias T1, T2, T3, T4.2 e T5 não podem igualmente cumprir aquelas prescrições.
No caso dos tratores da categoria T3, a norma só é aplicável se o trator estiver equipado com uma tomada de força especificada nessa norma.
Outrossim, outras categorias de veículos, designadamente os tratores T2 e certos tratores mais pequenos da categoria T1, poderiam ser equipados com tomadas de força especiais, que não são abrangidas pela norma.
Consequentemente, a isenção das prescrições da norma ISO 87591:1998 deve também ser alargada aos tratores das categorias T1 e T2 e C.
Considerando que as especificações da norma ISO 87591:1998, com exceção do ponto 4.2, são aplicáveis aos tratores de todas as categorias T e C equipados com tomadas de força dianteiras, deve o Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, ser alterado em conformidade.
Desta feita, o presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 2012/24/UE da Comissão, de 8 de outubro, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, a Diretiva n.º 86/297/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas, procedendo, consequentemente, à alteração do Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril.
Através do presente decreto-lei pretende-se, igualmente, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à transposição, para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/24/UE da Comissão, de 8 de outubro, que altera a Diretiva n.º 86/297/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas, procedendo, consequentemente, à primeira alteração ao Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, que estabelece os requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção dos tratores agrícolas.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril
O anexo I ao Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 23 de outubro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
I - [...] [...] II - Disposições relativas às tomadas de força dianteiras As especificações da norma ISO 87591:1998, com exceção do ponto 4.2, são aplicáveis aos tratores de todas as categorias T e C equipados com tomadas de força dianteiras, tal como especificado nessa norma.»