A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, sob a epígrafe "Cidadãos portadores de deficiência" dispõe que: "O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.".
Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece no seu artigo 19.º, que cabe ao Estado apoiar as ações desenvolvidas pelas organizações não governamentais na prossecução dos objetivos definidos na referida Lei.
Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, onde os Estados Partes se comprometeram a promover a participação das pessoas com deficiência sem discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação na constituição e adesão a organizações não governamentais e a importância destas na prossecução dos princípios consignados na Convenção.
O Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, que regulamenta a Lei 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei 37/2004, de 13 de agosto, define os estatutos das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.
Neste sentido, o Decreto-Lei em referência, prevê o apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de representação genérica, de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.
Assim e considerando que o apoio ao funcionamento depende do registo das ONGPD e que é competência do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. a organização desse registo, a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e da Segurança Social.
Atentando que os requisitos previstos no Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, e na regulamentação de registo, implicam um processo de adaptação das ONGPD e que, durante este período de transição, estas organizações de âmbito nacional com delegações, têm desenvolvido um trabalho meritório de parceria, quer no desenvolvimento de projetos, quer de representatividade dos associados com deficiência, suas famílias e comunidades, a nível nacional e internacional, determina-se que:
1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), proceda excecionalmente, no ano de 2013, ao apoio ao funcionamento das estruturas federativas, confederativas e as ONGPD com delegações, de acordo com os valores constantes no quadro em anexo.
2 - Atento o carácter excecional deste apoio não é aplicável o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.
3 - O apoio tem em consideração as entidades que foram apoiadas no âmbito do Regulamento de Financiamento a Projetos do INR, I. P., em 2013.
4 - As entidades referidas no n.º 1 deverão apresentar ao INR, I. P., até 31 de janeiro de 2014, relatório de execução do apoio recebido, com o respetivo balancete de custos.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior impede entidades referidas no n.º 1 de poderem candidatar-se a qualquer apoio concedido no âmbito do INR, I. P., nos anos de 2015 e 2016.
6 - A verba deverá ser disponibilizada às entidades constantes no quadro em anexo, que demonstrem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada, no prazo de 30 dias após a publicação deste despacho.
15 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
ANEXO
Apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD
(ver documento original)
207323675