Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos
Nos termos do disposto nos artigos 75.º, 76.º, 76.º-A e 76.º-B, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com republicação, designadamente a habilitação prevista no n.º 2 do referido artigo 76.º-B, compete ao Conselho de Administração da A3ES, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, definir as situações em que a alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica a modificação dos objetivos do mesmo;
Nesse sentido, após audição da Direção-Geral do Ensino Superior, o Conselho de Administração da A3ES delibera o seguinte:
1 - Considera-se que modifica os objetivos de um ciclo de estudos a alteração de qualquer dos seguintes elementos caracterizadores do mesmo:
a) A denominação;
b) A duração normal;
c) O número de créditos;
d) No que se refere aos percursos alternativos, como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado ou especialidades de doutoramento:
i) A introdução de novos percursos alternativos;
ii) A fusão de percursos alternativos;
iii) A supressão da totalidade dos percursos alternativos;
iv) A alteração da sua duração normal;
v) A denominação;
e) No que se refere às áreas predominantes:
i) Uma alteração superior a 10 % do peso de cada uma no total dos créditos do ciclo de estudos;
ii) Uma alteração superior a 10 % do peso do seu conjunto no total dos créditos do ciclo de estudos;
f) No que se refere às áreas obrigatórias:
i) A supressão de uma ou mais;
ii) Uma alteração superior a 10 % do peso de cada uma no total dos créditos do ciclo de estudos;
g) O número total de horas de contacto, quando se trate de uma alteração superior a 15 %;
h) O peso de cada uma das componentes das horas de contacto, quando se trate de uma alteração superior a 15 % em relação ao total das horas de contacto;
i) Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para serem ministrados em regime de associação.
2 - A caracterização do ciclo de estudos a considerar para a análise a que se refere o número anterior é a que foi objeto de acreditação pela A3ES.
3 - Sempre que o ciclo de estudos em causa ainda esteja na fase de acreditação preliminar a caracterização a considerar para a análise a que se refere o n.º 1 é a da última alteração comunicada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
4 - Sempre que a instituição de ensino superior pretenda introduzir uma alteração abrangida pelo n.º 1, deve apresentar um pedido de acreditação prévia à A3ES.
1 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.
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