Decreto Legislativo Regional 16/2013/A
Regula a organização do trabalho médico suplementar ou
extraordinário nos serviços de urgência
O Serviço Regional de Saúde é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, incumbindo-lhe a promoção e a proteção das condições de saúde dos indivíduos, família e comunidade.
A Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabeleceu que a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço Nacional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
A carência de recursos humanos na área da saúde, em especial de médicos no Serviço Regional de Saúde, está intrinsecamente ligada às especificidades geográficas da Região Autónoma dos Açores, o que implica a tomada de medidas essenciais para assegurar o nível de cuidados de saúde que satisfaçam as necessidades dos cidadãos, pelo que urge estabelecer um normativo regulador da organização do trabalho médico em serviço de urgência.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Trabalho suplementar ou extraordinário
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço Regional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Regime excecional
1 - Nas situações em que, esgotado o limite a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não seja possível estabelecer escalas de serviço de urgência que garantam a prestação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho extraordinário.2 - Na situação a que se refere o número anterior, os médicos serão remunerados de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Prevalência
O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Os efeitos do presente diploma retroagem a 1 de janeiro de 2013.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de
trabalho
(ver documento original)