O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro.
O POASC veio disciplinar o ordenamento do plano de água e da zona envolvente, numa perspetiva integrada e tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável do território, conciliando a procura destas áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos, bem como a respetiva conservação da natureza e a preservação dos recursos naturais em presença, particularmente a qualidade da água.
Considerando que nas atuais condições económicas, a existência de dinâmica de investimento turístico em saúde e bem-estar determina e justifica uma reavaliação pontual da situação de referência que fundamentou as opções de ocupação turística definidas pelo POASC.
Considerando ainda que o modelo de ordenamento previsto no plano identifica zonas mais aptas para a implantação de novos empreendimentos turísticos, mas não atende à eventual necessidade de concentrar os empreendimentos turísticos, o que poderá permitir ganhos, designadamente, ao nível de infraestruturas ou acessos a implantar ou requalificar.
Neste contexto, verificando-se a alteração das condições económicas e sociais que fundamentaram as opções do plano, mostra-se necessário adequá-lo às atuais condições socioeconómicas, sem que isso determine alterar as condições de ocupação das áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos ou a sua delimitação na planta de síntese do POASC.
Assim,
De acordo com o disposto no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - A alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro.
2 - A alteração visa adequar a ocupação das áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos da albufeira de Santa Clara à atual dinâmica de desenvolvimento turístico emergente para o local.
3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara.
4 - Estabelecer o prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do plano, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
5 - Determinar que a alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara deve estar concluída no prazo de três meses.
26 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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