Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 660/2013, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.(ICNF,I.P) a proceder à abertura de procedimento para a aquisição de serviços de abate, e toragem de árvores identificadas e previamente georreferenciadas na Zona Tampão (ZT) do território do continente.

Texto do documento

Portaria 660/2013

As ações de controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) têm tido enquadramento e decorrem de compromissos assumidos pelo Estado Português por via de várias decisões comunitárias, especificamente dirigidas a Portugal, inicialmente através da Decisão n.º 2000/58/CE, da Comissão, de 11 de janeiro, autorizando os Estados Membros a adotar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do NMP, no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que é conhecida a sua ausência. Presentemente tais medidas encontram-se contextualizadas com a realidade da doença no nosso país e referenciadas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, relativa à adoção de medidas de emergência contra a propagação na União Europeia do NMP.

O Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011, de 7 de outubro, veio estabelecer as medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo NMP e do seu inseto vetor, designadamente, ao nível do abate, transporte, armazenamento e transformação de coníferas hospedeiras, com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, permitir a sua erradicação.

O género Pinus engloba as espécies de coníferas com maior expressão territorial da floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para a economia nacional.

As obrigações de Portugal perante a Comissão Europeia atendem às novas diretrizes e respetivas medidas fitossanitárias, adequadas à nova realidade da doença no nosso país, e aos impactes económicos, sociais e ambientais que esta pode implicar, não só para Portugal como para os restantes Estados Membros, sendo absolutamente necessário desencadear um processo de controlo da doença, consagrado no atual Programa de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, que se exige célere e rigoroso, pautando-se por uma intervenção pronta, expedita e eficaz, seguindo as determinações impostas pelo quadro normativo Comunitário, agora plasmado na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro.

Tais ações são particularmente dirigidas à zona tampão do território continental, tal como definida pelo Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, de modo a evitar a dispersão e instalação de NMP nesta zona de segurança e nos restantes Estados Membro, implicando a adoção de medidas de controlo e erradicação, com caráter imediato e contínuo, tal como requerido pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, que não se podem conter em prazos temporais fixos, estabelecidos por anos económicos ou civis.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) necessita de dar início, a um procedimento pré-contratual, que preveja adjudicações por lotes, cujo objeto consiste na aquisição de serviços de abate, desramação e toragem de árvores identificadas e previamente georreferenciadas na Zona Tampão (ZT) do território continental e nos termos em que se encontra definida no Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, e destroçamento dos sobrantes.

A contratualização a celebrar, pelo prazo de 24 meses e com o preço total máximo de 1 498 651,00 EUR, acrescido de IVA, terá uma execução plurianual, repartida por três anos económicos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, a assunção de compromissos plurianuais e a abertura de procedimentos relativos a despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas pelo mesmo preceito legal carece de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização de abertura de procedimento

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), autorizado a proceder à abertura de procedimento para a aquisição de serviços de abate, desramação e toragem de árvores identificadas e previamente georreferenciadas na Zona Tampão (ZT) do território do continente, definida no Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, e para o destroçamento dos sobrantes, bem como a assumir os compromissos plurianuais decorrentes, até ao montante de 1 498 651,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Encargos anuais

1 - Os encargos orçamentados decorrentes das aquisições de serviços não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, a que acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2013 - 32 114,00 EUR;

b) 2014 - 824 258,00 EUR;

c) 2015 - 642 279,00 EUR.

2 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 3.º

Enquadramento orçamental

Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos, em 2013, pela verba inscrita no orçamento do ICNF, I. P., na classificação económica 02.02.20.C0.00, e, nos anos seguintes, por verbas adequadas a inscrever no respetivo orçamento, tendo a informação prévia do cabimento.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de setembro de 2013. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, em substituição. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207288319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-08 - Decreto-Lei 95/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda