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Despacho 12531/2013, de 2 de Outubro

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Sumário

Determina os quantitativos máximos de efetivos militares destinados a prestar serviço em regime de contrato especial (RCE) nos três ramos das Forças Armadas, nas diferentes áreas funcionais por ele abrangidas, que são constantes do anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.

Texto do documento

Despacho 12531/2013

A especificidade das missões cometidas às Forças Armadas e o elevado grau de formação, preparação e treino que as mesmas exigem, impõem a adoção de instrumentos de gestão efetivos capazes de corresponder à assimetria das necessidades inerentes à afetação e gestão de recursos humanos militares.

Concretizando a habilitação contida no nº 3 do artigo 28º da Lei do Serviço Militar, aprovado pela Lei 174/99, de 21 de setembro, o Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, veio instituir o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar, abrangendo as áreas funcionais da medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa, ao qual se pretende agora conferir conveniente exequibilidade.

Assim, tendo sido ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior e o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, e tendo em conta, ainda, os efetivos destinados ao RCE se inserem nos quantitativos da categoria de oficial, para prestação de serviço militar nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) nos diferentes ramos das Forças Armadas, nos termos previstos no nº 6, do artigo 42º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de

junho;

Determina-se, nos termos e para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 3º do

Decreto-Lei 130/2010, o seguinte:

1 - Os quantitativos máximos de efetivos militares destinados a prestar serviço em RCE nos três ramos das Forças Armadas, nas diferentes áreas funcionais por ele abrangidas, são constantes do anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - Os quantitativos fixados no presente Despacho não prejudicam a aplicabilidade de normas de natureza excecional que se destinem a vigorar por tempo determinado, designadamente as referidas no artigo 36º da Lei do Orçamento Geral do Estado, aprovada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.

3 - O presente Despacho inicia a sua vigência na data da sua publicação.

21 de agosto de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

ANEXO

(a que se refere o parágrafo 1 do Despacho)

MAPA QUANTITATIVO DOS EFETIVOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM RCE EM CADA RAMO DAS FORÇAS ARMADAS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/02/plain-312163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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