Com vista ao cumprimento dos objetivos enunciados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de abril, as condições de utilização do SIRESP devem contribuir para a maximização da utilização deste sistema por parte de todas as entidades que integram as forças de segurança e emergência nacionais, bem como de todas as entidades que tenham intervenção nessas matérias. Deste modo pretende-se promover uma utilização ótima do SIRESP, potenciando-o e reduzindo-se o recurso a redes de comunicação redundantes, contribuindo-se assim para a racionalização da utilização dos recursos financeiros por parte dos serviços e organismos do Estado.
O número 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de abril prevê que o SIRESP é partilhado pelas seguintes entidades: associações humanitárias de bombeiros voluntários, Autoridade Marítima Nacional (AMN), Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), Exército, Força Aérea, Marinha, Guarda Nacional Republicana (GNR), Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Serviço de Informações de Segurança (SIS) e Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). Sem prejuízo do elenco acima identificado, abre-se a possibilidade de outras entidades públicas e privadas, que prossigam finalidades de interesse público, utilizarem este sistema, mediante uma análise caso a caso e fixando-se as respetivas condições de utilização.
Em 4 de Julho de 2006 foi celebrado entre o Estado Português, representado pela atual Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE), que sucedeu ao Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna, e a sociedade SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., o contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um sistema integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal. A cláusula 1.ª deste contrato define a «entidade gestora» como sendo «a entidade pública designada para celebrar o contrato por parte do Estado e que ficará responsável pela gestão e exploração do SIRESP», e a cláusula 27.ª (27.2) estabelece que «a utilização do SIRESP será partilhada pelas entidades que forem indicadas pela entidade gestora, até ao limite de utilizadores constantes do anexo 6». Na sequência do despacho do Subsecretário de Estado da Administração Interna, de 13 de julho de 2007, foram convidadas a aderir ao SIRESP empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais, de forma a garantir, por um lado, que dentro dessas empresas exista um sistema de comunicações que ofereça garantias de comunicação estável e permanente, mesmo que em situações de crise, e, por outro, que os serviços que constituem o núcleo essencial do SIRESP possam beneficiar de um acesso rápido e seguro às informações de que aquelas empresas são fonte, bem como ter a possibilidade de tomar, em ligação com elas, as medidas aconselháveis e de as comunicar de modo rápido.
Nestes termos, determino:
1 - Cabe à Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE) do Ministério da Administração Interna, na qualidade de entidade gestora do contrato celebrado entre o Estado e a sociedade SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., a celebração dos protocolos de utilização do Sistema.
2 - Os órgãos e serviços da administração central, regional e local, abrangidos pelo número 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de abril, bem como os corpos de bombeiros criados nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, e outras entidades públicas com competências nas áreas da proteção e socorro ficam isentos da obrigação de qualquer pagamento pela utilização da rede SIRESP.
3 - Outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços de interesse público poderão aderir ao sistema SIRESP, nos termos a acordar com o Ministério da Administração Interna.
4 - É revogado o Despacho 10929/2010, de 25 de junho.
24 de setembro de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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