Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 61-A/2013, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a despesa inerente à celebração de uma adenda ao Contrato de Gestão do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul, S.A., celebrado entre a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., e a GPSaúde - Sociedade Gestora do Centro de Medicina e Reabilitação do Sul, S.A., relativa à prorrogação dos efeitos do referido contrato até 31 de dezembro de 2014.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2013

O Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMFRS) é uma unidade especializada da rede de referenciação hospitalar de medicina física e de reabilitação do Serviço Nacional de Saúde, gerida em regime de parceria público-privada pela GPSaúde - Sociedade Gestora do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul, S.A.

O contrato de gestão do CMFRS foi celebrado, no seguimento do respetivo concurso público, em 21 de junho de 2006, tendo por objeto principal a instalação e exploração do centro, a manutenção e a conservação do edifício e a realização de prestações de saúde de medicina física e de reabilitação, mediante internamento e ambulatório para a população da área geográfica dos distritos de Faro e de Beja, podendo ainda prestar cuidados à população de outros distritos do país desde que tenha capacidade disponível e não ocorram listas de espera.

O CMFRS iniciou a fase de exploração em 6 de abril de 2007 nas áreas do internamento, com uma capacidade instalada de 54 camas, e do ambulatório, para uma população de aproximadamente 550.000 habitantes, desenvolvendo ainda atividades de ensino e investigação necessárias à permanente atualização de conhecimentos e técnicas, tendo sido reconhecido pelo Tribunal de Contas, de acordo com o Relatório 39/2010 - 2.ª S do Tribunal de Contas, que «... o Contrato de Gestão do CMRSul revela-se um instrumento que contribui para a eficiência, eficácia e qualidade da prestação de cuidados de medicina física e de reabilitação pelo CMRSul, não só devido à exigência que coloca na avaliação de desempenho e nos mecanismos de remuneração, mas também porque as partes procuram cumpri-lo...».

O contrato de gestão do CMFRS caduca no dia 26 de outubro de 2013, terminando, nessa data, o prazo de 7 anos contados desde a data da emissão do visto pelo Tribunal de Contas, que ocorreu em 26 de outubro de 2006.

Perante a aproximação do termo do contrato de gestão do CMFRS ao abrigo do qual é atualmente assegurada a prestação dos serviços de saúde, foi decidido iniciar o processo de análise das opções disponíveis que permitissem assegurar a continuação da prestação dos serviços de saúde no CMFRS, sem interrupção, nomeadamente através do lançamento de uma nova parceria ou da prestação dos serviços de saúde em causa diretamente pelo Estado.

Nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, o lançamento de uma parceria assenta num conjunto de pressupostos que demonstrem a racionalidade económica da mesma e os benefícios para o setor público relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins e obedece a um processo rigoroso que inclui, designadamente, o estudo dos impactes orçamentais previsíveis, em termos de receita e de despesa, e sua comportabilidade, bem como as respetivas análises de sensibilidade, quer em termos de procura, quer de evolução macroeconómica.

Nos termos do mesmo decreto-lei, o estudo e a preparação de uma parceria compete a uma equipa de projeto a designar pelo Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos por determinação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

À referida equipa de projeto compete, desenvolver os trabalhos preparatórios e necessários ao lançamento de uma parceria, os quais implicam um primeiro lugar a elaboração da justificação do modelo a adotar, nomeadamente através de gestão direta ou de uma parceria, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade económica e financeira.

Seguindo os trâmites definidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, foi constituída a equipa de projeto que se encontra atualmente a desenvolver o estudo e a preparação do lançamento do procedimento para a celebração de um contrato para assegurar a prestação dos serviços de saúde no CMFRS, e que também foi incumbida de avaliar a melhor solução para assegurar a continuação da prestação dos serviços até à conclusão do referido procedimento, atendendo à necessidade imperiosa de evitar a interrupção da prestação dos serviços.

Esta equipa de projeto concluiu que o modo mais adequado para assegurar a prestação continuada dos serviços no CMFRS, sem interrupção, compreende a celebração de um aditamento ao Contrato de Gestão, com vista a prorrogar o respetivo prazo pelo período estritamente necessário para a conclusão do procedimento prévio destinado à celebração de um novo contrato de gestão do CMFRS.

Com base neste entendimento, foi constituída nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, uma comissão de negociação com o mandato de negociar o aditamento ao contrato de gestão com vista à referida prorrogação.

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde aprovaram, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, o relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial.

Conforme resulta do referido relatório a opção de reversão do CMFRS para a gestão direta do Estado, - com recurso a uma gestão pública direta especificamente constituída para o efeito ou através de uma estrutura de gestão já existente -, acarreta desde logo elevados prejuízos, designadamente de natureza financeira, decorrentes de um novo arranque da atividade. Por outro lado, a reversão para uma estrutura de gestão pública causará necessariamente perturbações operacionais graves, com impacto na própria qualidade dos serviços prestados e na satisfação do interesse público, em resultado da necessidade de substituição ou reafetação de recursos humanos e técnicos e de adaptação por parte da nova estrutura à realidade dos serviços prestados no CMFRS.

Desta forma, a prorrogação do prazo do contrato de gestão, apresenta-se do ponto de vista operacional, funcional, económico-financeiro e de prossecução do interesse público como a solução mais adequada. Esta solução permite desde logo garantir a continuidade de um serviço público de manifesta importância no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o mesmo grau de qualidade, quantidade e eficiência que tem vindo a ser assegurado nos últimos anos. Para além disso, foi possível negociar condições que importam uma redução dos encargos com a exploração do CMFRS de cerca de 890 000,00 EUR, o que corresponde a uma redução de aproximadamente 10% da parcela a cargo do SNS.

A prorrogação do atual contrato de gestão - pelo prazo estritamente necessário para a conclusão do procedimento de celebração do novo contrato de gestão do CMFRS seguindo todos os trâmites legais - obedece assim ao princípio da proteção do interesse público materializado na prestação sem interrupção ou perturbações operacionais de um serviço público de manifesta importância do SNS e garantindo a concomitante comportabilidade orçamental por via da significativa redução dos custos associados.

Tendo presente que o procedimento destinado à celebração de um novo contrato não estará concluído até à data em que caduca o atual contrato de gestão, e atendendo à relevância dos serviços prestados no CMFRS, importa assegurar a continuidade da prestação de tais serviços, sem interrupção, até à celebração do novo contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a despesa inerente à celebração de uma adenda ao Contrato de Gestão do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul, S.A., celebrado entre a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., e a GPSaúde - Sociedade Gestora do Centro de Medicina e Reabilitação do Sul, S.A., no montante máximo de 8 238 400,45 EUR, relativa à prorrogação dos efeitos do referido contrato até 31 de dezembro de 2014.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2013 - 1059 222,92 EUR;

b) 2014 - 6 355 337,52 EUR;

c) 2015 - 823 840,01 EUR.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.

4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de setembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/27/plain-312062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda