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Despacho 12104/2013, de 23 de Setembro

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Sumário

Confirma a utilidade turística atribuída a título prévio ao Myriad by Sana Hotels, de 5 estrelas, sito no concelho de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 12104/2013

Atento o pedido de confirmação da utilidade turística a título prévio ao Myriad by Sana Hotels, de 5 estrelas, sito no concelho de Lisboa, de que é requerente a Azitejo - Empreendimentos Turísticos, S.A., e;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º e no n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Myriad by Sana Hotels;

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data do alvará de autorização de utilização para fins turísticos nº 325/UT/2012, da Câmara Municipal de Lisboa (emitido em 19 de setembro de 2012), ou seja, até 19 de setembro de 2019;

3. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e a exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4. A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I.P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.

21 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo

Miguel Baptista Mesquita Nunes.

307235685

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/23/plain-311914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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