A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 618/2013, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como conjunto de interesse público o Conjunto da casa nobre, capela e antigas dependências agrícolas da Horta do Ourives, na Estrada Nacional 125, Faro, freguesia de São Pedro, concelho e distrito de Faro.

Texto do documento

Portaria 618/2013

A Horta do Ourives, antiga quinta de lazer e recreio do século XVIII, é exemplo da síntese perfeita entre a tradição local da horta algarvia e dos elementos eruditos, importados e adaptados, do seu solar barroco, constituindo seguramente um dos mais interessantes conjuntos patrimoniais de Faro e do Algarve.

A quinta, imóvel de grande impacto urbanístico na periferia da cidade, é aberta por um aparatoso portal de cantaria rusticada rematado por florões rocaille. A casa nobre, de planta retangular e grande unidade formal, desenvolve-se em dois pisos, numa tipologia pouco comum na região, com as varandas do piso nobre e restantes elementos organizados com notável equilíbrio e simetria.

Nela se conservam ainda os telhados de tesoura que permitem adivinhar a divisão dos interiores, onde se encontram alguns tetos de caixotão de expressivo cunho regional.

A capela barroca, erguida em torno de 1740, define o eixo da propriedade, com as dependências habitacionais e agrícolas articuladas em seu redor. Foi encomendada, bem como várias outras obras, pelo primeiro proprietário da quinta, o Desembargador Veríssimo de Mendonça Manuel, ao arquiteto algarvio Diogo Tavares, a quem se deve também a construção da Igreja do Carmo desta cidade. No interior destacam-se a planta octogonal, os alçados com vestígios de pintura mural figurativa e o arcossólio onde foi sepultado o seu fundador, importante personagem de Faro durante o século XVIII.

Um dos mais interessantes trechos da quinta é constituído pela nora e pelo tanque, integrando uma parede totalmente decorada com elementos ornamentais de gesso típicos do artesanato algarvio, com contaminações mais ou menos eruditas que se desenvolvem, pelo menos, desde o século XVI, e de que o exemplo mais conhecido serão as alegorias da fachada superior da Casa das Figuras, classificada como imóvel de interesse público (IIP), antigo armazém da quinta e fronteiro à mesma, hoje em dia separada da propriedade pela EN 125, juntamente com o aqueduto que a servia.

A classificação do Conjunto da casa nobre, capela e antigas dependências agrícolas da Horta do Ourives reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do conjunto agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Faro.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto da casa nobre, capela e antigas dependências agrícolas da Horta do Ourives, na Estrada Nacional 125, Faro, freguesia de São Pedro, concelho e distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

207253172

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/20/plain-311881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda