A quinta, imóvel de grande impacto urbanístico na periferia da cidade, é aberta por um aparatoso portal de cantaria rusticada rematado por florões rocaille. A casa nobre, de planta retangular e grande unidade formal, desenvolve-se em dois pisos, numa tipologia pouco comum na região, com as varandas do piso nobre e restantes elementos organizados com notável equilíbrio e simetria.
Nela se conservam ainda os telhados de tesoura que permitem adivinhar a divisão dos interiores, onde se encontram alguns tetos de caixotão de expressivo cunho regional.
A capela barroca, erguida em torno de 1740, define o eixo da propriedade, com as dependências habitacionais e agrícolas articuladas em seu redor. Foi encomendada, bem como várias outras obras, pelo primeiro proprietário da quinta, o Desembargador Veríssimo de Mendonça Manuel, ao arquiteto algarvio Diogo Tavares, a quem se deve também a construção da Igreja do Carmo desta cidade. No interior destacam-se a planta octogonal, os alçados com vestígios de pintura mural figurativa e o arcossólio onde foi sepultado o seu fundador, importante personagem de Faro durante o século XVIII.
Um dos mais interessantes trechos da quinta é constituído pela nora e pelo tanque, integrando uma parede totalmente decorada com elementos ornamentais de gesso típicos do artesanato algarvio, com contaminações mais ou menos eruditas que se desenvolvem, pelo menos, desde o século XVI, e de que o exemplo mais conhecido serão as alegorias da fachada superior da Casa das Figuras, classificada como imóvel de interesse público (IIP), antigo armazém da quinta e fronteiro à mesma, hoje em dia separada da propriedade pela EN 125, juntamente com o aqueduto que a servia.
A classificação do Conjunto da casa nobre, capela e antigas dependências agrícolas da Horta do Ourives reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do conjunto agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Faro.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto da casa nobre, capela e antigas dependências agrícolas da Horta do Ourives, na Estrada Nacional 125, Faro, freguesia de São Pedro, concelho e distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207253172