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Despacho 11909/2013, de 13 de Setembro

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Sumário

Determina o conjunto do segundo grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (CLDS+).

Texto do documento

Despacho 11909/2013

Ao longo do processo a que Portugal se obrigou no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), os instrumentos de política social têm sido ajustados às concretas necessidades das pessoas e dos territórios, sendo capazes de acompanhar os desafios sociais atuais.

Neste sentido, a Portaria 135-C/2013, de 28 de março, alargou o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, gerando uma nova vaga de contratos locais de desenvolvimento social, os CLDS+.

Enquanto instrumentos de política social, os CLDS+ surgem agora mais focalizados para os problemas sociais com que a sociedade portuguesa se deparou no período de ajustamento económico e financeiro. O foco de ação dos CLDS+, ainda que mantenha especial atenção nos territórios envelhecidos e nos territórios que sejam fortemente atingidos por calamidades, tem agora em atenção a preocupação nuclear com os territórios especialmente afetados pelo desemprego e com os territórios marcados por situações críticas de pobreza, em especial a pobreza infantil. OS CLDS+ têm o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, aos jovens e aos idosos, fornecendo instrumentos adequados nas respostas às calamidades, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.

Aos CLDS+ é ainda aberta a oportunidade de serem potenciados através da Rede Social que, enquanto plataforma que envolve e articula as autarquias, as entidades públicas e ou privadas renova a intervenção social, conjugando os seus esforços para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e de exclusão, promovendo o desenvolvimento social local através da parceria, é, por excelência, um espaço de maximização dos objetivos dos CLDS+.

A concretização dos princípios atinentes aos CLDS+ depende da sua ação específica nos territórios que sejam especialmente afetados por desemprego, territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil, territórios envelhecidos e territórios fortemente atingidos por calamidades. Por tal, é fundamental proceder à identificação dos territórios abrangidos pelo Programa CLDS+. Tal como é necessário atender a que o Programa CLDS+ é financiado por fundos estruturais em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao Fundo Social Europeu (FSE) e por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, no que se refere às despesas que não são elegíveis no âmbito dos fundos estruturais, nos termos do estabelecido na alínea a) do no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.

Atendendo a que a dotação orçamental do Programa CLDS+ é fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, incluindo essa dotação orçamental os encargos inerentes à gestão do Programa CLDS+, e atendendo a que n.º 2 da norma IV do Regulamento dos CLDS+ determina que os territórios a abranger pelos CLDS+ são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), tendo em conta os objetivos dos CLDS+ e o disposto na norma III do citado Regulamento, urge exarar o exigido despacho por forma a concretizar os CLDS+, promovendo a resposta à situação social das populações beneficiárias das ações determinadas pelo Programa CLDS+.

Com base nas competências delegadas no Despacho 14327/2011, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 203, de 21 de outubro, e nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Portaria 135-C/2013, de 28 de março, e no n.º 2 da norma IV do Regulamento do Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, aprovado em anexo à citada portaria, que dela faz parte integrante, determina-se o seguinte:

1 - Com o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, aos jovens e aos idosos, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade, são abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ o conjunto do segundo grupo de territórios abaixo identificados, com vista à celebração e à execução de contratos locais de desenvolvimento social+ (CLDS+), celebrados pelo prazo de 18 meses, tendo como limite máximo de duração o dia 30 de junho de 2015:

- Concelho de Montemor-o-Novo

- Concelho de Viana do Alentejo

- Concelho de Mourão

- Concelho de Coimbra

- Concelho de Condeixa-a-Nova

- Concelho de Penela

- Concelho de Lousã

- Concelho de Fornos de Algodres

- Concelho de Sabugal

- Concelho de Vila Nova Foz Coa

- Concelho de Pedrógão Grande

- Concelho de Aviz

- Concelho de Monforte

- Concelho de Coruche

- Concelho de Ribeira de Pena

- Concelho de Tondela

- Concelho de Penalva do Castelo

- Concelho de São Pedro Sul

- Concelho de Resende

2 - A dotação orçamental afeta aos territórios previstos no número 1 ascende, ao longo do período de execução, ao montante global de (euro) 5.560.500,00 dos quais (euro) 3.124.298,25 correspondem a verbas financiadas pela componente comunitária do Fundo Social Europeu (FSE), (euro) 1.236.201,75 correspondem a financiamento da Contrapartida Pública Nacional (CPN) e (euro) 1.200.000,00 correspondem a financiamento proveniente dos resultados dos jogos sociais, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação.

3 - Nos termos do disposto no n.º 2.5 das normas orientadoras para a execução dos CLDS+, aprovadas em anexo à Portaria 135-C/2013, de 28 de março, dela fazendo parte integrante, a dotação orçamental pode ser superior ao previsto no número anterior, desde que autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela Segurança Social.

4 - Atento o estabelecido no n.º 2.2. das normas orientadoras para a execução dos CLDS+, aprovadas em anexo à Portaria 135-C/2013, de 28 de março, dela fazendo parte integrante, no caso de territórios anteriormente abrangidos por CLDS aprovados no âmbito da Portaria 396/2007, de 2 de abril, o seu financiamento não incluirá os montantes previstos no referido n.º 2.2.

5 - No que se refere ao território de São Pedro do Sul, o protocolo de compromisso do CLDS+ só poderá ser celebrado após o terminus do atual CLDS em curso.

6 - Da dotação orçamental prevista no n.º 2, 2 % destinam -se aos encargos inerentes à gestão do Programa CLDS+, que é assegurada pelo ISS, I. P..

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação 3 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/13/plain-311702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-C/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Alarga o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, que passa a denominar-se Programa CLDS+, cujo regulamento publica em anexo I. Publica ainda nos anexos II e III, respetivamente, as normas orientadoras para a execução dos contratos locais de desenvolvimento social+, e a minuta do protocolo de compromisso.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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