1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, alterado pelos Decretos-Lei 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi aprovado, em 1 de agosto de 2013, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada, revogando-se, automática e simultaneamente, o Aviso 6617/2010 e respetivo anexo, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março.
2 - O Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada publica-se em anexo e produz efeitos à data da sua assinatura.
ANEXO
Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada
Preâmbulo
Ao Instituto Diplomático (IDI) competem, entre outras tarefas, o estudo, a investigação, o ensino e a divulgação de temas relacionados com a diplomacia e a política externa portuguesas. No âmbito da formação, o IDI é responsável pelo Curso de Formação Diplomática e Económica, doravante designado por Curso de Adidos de Embaixada (CAE).
O presente Regulamento define a finalidade e objetivos do CAE, bem como as linhas gerais da sua estrutura e funcionamento.
CAPÍTULO I
Finalidade e objetivos do CAE
Artigo 1.º
O Curso de Adidos de Embaixada (CAE) tem por finalidade a formação dos adidos de embaixada para que estes possam exercer a atividade diplomática nos serviços internos e periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) com os necessários conhecimentos sobre a organização, a missão e as atribuições deste departamento do Estado, bem como das especificidades inerentes à carreira diplomática.
Artigo 2.º
O CAE visa proporcionar competências e conhecimentos aos Adidos de Embaixada para o desempenho de funções diplomáticas e, em particular, os seguintes objetivos:
a) Garantir uma perspetiva global do MNE, o conhecimento da organização, da missão e das atribuições dos diferentes serviços internos e periféricos externos, a respetiva interligação entre si e com os órgãos de soberania, restantes órgãos e serviços do Estado e demais Administração Pública, bem como com os sujeitos de direito internacional, a intervenção daqueles na formulação, coordenação e execução da política externa de Portugal;
b) Ampliar e aprofundar o conhecimento da política externa portuguesa, da sua perspetiva histórica, das questões atuais da política internacional, com especial ênfase na internacionalização da economia e da língua portuguesa bem como nos instrumentos da diplomacia económica e cultural.
CAPÍTULO II
Estrutura geral e funcionamento.
Artigo 3.º
1 - O período probatório de 24 meses dos Adidos de Embaixada, estrutura-se em duas fases:
a) Fase I - O CAE, com duração de 3 meses, compreendendo 8 semanas de formação de preparação para posto de trabalho, a lecionar durante o horário normal de trabalho, em regime de tempo integral e podendo concluir com um estágio até 4 semanas a determinar pelo IDI;
b) Fase II - Com duração aproximada de 21 meses, é desempenhada em efetivo exercício de funções em, pelo menos, duas direções-gerais ou serviços equiparados, exclusivamente nos serviços de administração direta ou indireta do MNE.
2 - Ao longo dos 21 meses do período probatório dos Adidos de Embaixada, para integração na avaliação final do CAE, é obrigatória a frequência de cursos de formação em línguas estrangeiras, em horário a estabelecer, compatível com o exercício de funções nos Serviços.
3 - Compete ao IDI definir, organizar e manter atualizado o programa do CAE.
Artigo 4.º
A frequência do CAE é obrigatória, devendo as faltas ser justificadas nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março.
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 5.º
1 - No final do período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, e nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2008, de 17 de janeiro, o IDI avalia cada Adido de Embaixada, considerando-o "aprovado" ou "não aprovado".
2 - A decisão sobre a aprovação mencionada no artigo anterior, assenta na apreciação das competências e conhecimentos face aos objetivos enunciados no artigo 2.º, revelados durante o CAE e através de um trabalho final escrito, a elaborar por cada Adido de Embaixada.
3 - Os Adidos de Embaixada aprovados nos termos dos números anteriores são integrados nos serviços da administração direta ou indireta do MNE, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
5 de agosto de 2013. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
207176271