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Despacho 10843/2013, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento do Curso de Formação de Adidos de Embaixada.

Texto do documento

Despacho 10843/2013

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, alterado pelos Decretos-Lei 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi aprovado, em 1 de agosto de 2013, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada, revogando-se, automática e simultaneamente, o Aviso 6617/2010 e respetivo anexo, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março.

2 - O Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada publica-se em anexo e produz efeitos à data da sua assinatura.

ANEXO

Regulamento do Curso de Adidos de Embaixada

Preâmbulo

Ao Instituto Diplomático (IDI) competem, entre outras tarefas, o estudo, a investigação, o ensino e a divulgação de temas relacionados com a diplomacia e a política externa portuguesas. No âmbito da formação, o IDI é responsável pelo Curso de Formação Diplomática e Económica, doravante designado por Curso de Adidos de Embaixada (CAE).

O presente Regulamento define a finalidade e objetivos do CAE, bem como as linhas gerais da sua estrutura e funcionamento.

CAPÍTULO I

Finalidade e objetivos do CAE

Artigo 1.º

O Curso de Adidos de Embaixada (CAE) tem por finalidade a formação dos adidos de embaixada para que estes possam exercer a atividade diplomática nos serviços internos e periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) com os necessários conhecimentos sobre a organização, a missão e as atribuições deste departamento do Estado, bem como das especificidades inerentes à carreira diplomática.

Artigo 2.º

O CAE visa proporcionar competências e conhecimentos aos Adidos de Embaixada para o desempenho de funções diplomáticas e, em particular, os seguintes objetivos:

a) Garantir uma perspetiva global do MNE, o conhecimento da organização, da missão e das atribuições dos diferentes serviços internos e periféricos externos, a respetiva interligação entre si e com os órgãos de soberania, restantes órgãos e serviços do Estado e demais Administração Pública, bem como com os sujeitos de direito internacional, a intervenção daqueles na formulação, coordenação e execução da política externa de Portugal;

b) Ampliar e aprofundar o conhecimento da política externa portuguesa, da sua perspetiva histórica, das questões atuais da política internacional, com especial ênfase na internacionalização da economia e da língua portuguesa bem como nos instrumentos da diplomacia económica e cultural.

CAPÍTULO II

Estrutura geral e funcionamento.

Artigo 3.º

1 - O período probatório de 24 meses dos Adidos de Embaixada, estrutura-se em duas fases:

a) Fase I - O CAE, com duração de 3 meses, compreendendo 8 semanas de formação de preparação para posto de trabalho, a lecionar durante o horário normal de trabalho, em regime de tempo integral e podendo concluir com um estágio até 4 semanas a determinar pelo IDI;

b) Fase II - Com duração aproximada de 21 meses, é desempenhada em efetivo exercício de funções em, pelo menos, duas direções-gerais ou serviços equiparados, exclusivamente nos serviços de administração direta ou indireta do MNE.

2 - Ao longo dos 21 meses do período probatório dos Adidos de Embaixada, para integração na avaliação final do CAE, é obrigatória a frequência de cursos de formação em línguas estrangeiras, em horário a estabelecer, compatível com o exercício de funções nos Serviços.

3 - Compete ao IDI definir, organizar e manter atualizado o programa do CAE.

Artigo 4.º

A frequência do CAE é obrigatória, devendo as faltas ser justificadas nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 5.º

1 - No final do período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, e nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2008, de 17 de janeiro, o IDI avalia cada Adido de Embaixada, considerando-o "aprovado" ou "não aprovado".

2 - A decisão sobre a aprovação mencionada no artigo anterior, assenta na apreciação das competências e conhecimentos face aos objetivos enunciados no artigo 2.º, revelados durante o CAE e através de um trabalho final escrito, a elaborar por cada Adido de Embaixada.

3 - Os Adidos de Embaixada aprovados nos termos dos números anteriores são integrados nos serviços da administração direta ou indireta do MNE, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

5 de agosto de 2013. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

207176271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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