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Aviso 12103/2017, de 10 de Outubro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Oleiros - Aprovação

Texto do documento

Aviso 12103/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Oleiros - Aprovação

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, que a Câmara Municipal de Oleiros deliberou, na sua reunião de 26 de maio de 2017, aprovar a 1.ª Alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Oleiros, através de uma alteração por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Cabril, em cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Aprovar, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, as alterações ao artigo 6.º - identificação, e ao artigo 76.º - captações de água para abastecimento público, na sequência da publicação da Portaria 41 /2016 de 8 de março e ao artigo 12.º na sequência da publicação da Lei 21/2016 de 19 de julho. Aprovar, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 122.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, as alterações ao artigo 9.º - qualificação do solo e ao artigo 55.º - identificação, decorrentes de erros patentes no regulamento. Emitir a declaração prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Transmitir a declaração emitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A declaração referida foi transmitida à Assembleia Municipal, na sessão de vinte e nove de junho, seguidamente, transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro através do ofício n.º 2574. Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação por declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram.

São publicados em anexo ao presente aviso:

a) A Deliberação do Executivo, de 26 de maio de 2017, que aprovou a presente alteração;

b) O texto das disposições alteradas;

c) As plantas afetadas pela presente alteração.

1 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, Fernando Marques Jorge.

Alterações ao Regulamento

Artigo 4.º

[...]

No concelho de Oleiros encontra-se em vigor um Instrumento de Gestão Territorial vinculativo dos particulares que é o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oleiros.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Habitação unifamiliar - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar;

d) Nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA), em Santa Luzia é de 656 m, no Cabril é de 294 m e na Bouça é de 175 m;

e) [...];

f) [...];

g) Praia fluvial - conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear;

h) Recreio balnear - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

i) [...];

j) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

k) Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) Captações de água subterrâneas para abastecimento público;

iii) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

c) [...]:

i) [...];

d) [...]:

i) [...];

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

f) [...]:

i) [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...]:

i) [...]

i.1) [...];

ii) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) Espaços para atividades económicas;

iii) [...];

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - A zona reserva da albufeira é a que está representada na planta de ordenamento e corresponde à faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...].

c) Não são admitidos parques de estacionamento automóvel.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - Devem ainda ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes, que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho.

6 - [...]:

a) [...];

b) [...].

7 - O prazo máximo para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do procedimento especial previsto no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro é o estabelecido no referido diploma legal com as alterações introduzidas pela Lei 21/2016 de 19 de julho.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, do disposto para a zona reservada da albufeira do Cabril e do disposto para cada uma das categorias, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

b) [...];

c) [...];

6 - [...]:

a) [...];

b) [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) [...].

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

d) [...].

9 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

10 - Na área abrangida pela zona terrestre de proteção da albufeira do Cabril é interdita a instalação de explorações pecuárias.

11 - Os percursos de acesso ao plano de água na zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril devem ser pavimentados de forma a permitir a circulação simultânea nos dois sentidos de veículos automóveis e de atrelados com embarcações.

12 - Devem ser acauteladas todas as atividades em solo rural que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo bem como o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

13 - No solo rural, sempre que se justifique, deve proceder-se à arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

14 - No decurso de trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactos negativos correspondentes.

Artigo 15.º

[...]

Os Espaços Agrícolas de Produção são constituídos por áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outras com características semelhantes, que detêm o maior potencial agrícola do concelho e destinam-se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são admitidos os seguintes usos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - Se, ao abrigo do regime legal referido no artigo 15.º, em espaço agrícola de produção coincidente com a zona reservada da albufeira for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais.

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, observa os seguintes parâmetros e disposições:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - A ampliação de edifícios existentes nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é permitida desde que cumpridas as disposições das alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 18.º

[...]

[...]:

a) Áreas agrícolas na envolvência dos aglomerados urbanos, por vezes integradas em Reserva Agrícola Nacional, cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização, os efetivam ou potenciam para usos agrícolas;

b) Áreas abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril que, embora não incluídas na Reserva Agrícola Nacional, têm uso ou aptidão para produção agrícola, a manter ou potenciar.

Artigo 19.º

[...]

1 - Nos Espaços agrícolas complementares abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira do Cabril, aplica-se o disposto no n.º 3 do Artigo 16.º

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - A construção nova e a ampliação, quando permitida de acordo com o artigo anterior, nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, fica sujeita ao disposto nos números 1 e 2 do Artigo 17.º

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 21.º

[...]

Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal são constituídos pelas seguintes áreas:

a) Áreas com aptidão florestal e com vocação específica para o desenvolvimento da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos ou matos;

b) Áreas de matos e espécies diversas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Cabril integradas em unidades operativas de planeamento e gestão que, embora propícias para as atividades referidas na alínea anterior, são de relevante valor paisagístico e cuja boa localização e acessibilidade potenciam o seu usufruto recreativo.

Artigo 24.º

[...]

Os Espaços Florestais são constituídos pelas seguintes áreas:

a) Na zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, as áreas ocupadas por povoamentos florestais dominados por pinheiro-bravo e/ou eucalipto e com fins de exploração intensiva;

b) Áreas do restante território municipal com elevado potencial produtivo nomeadamente para produção de produtos lenhosos.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos Espaços florestais abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são admitidos os seguintes usos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril observa os seguintes parâmetros e disposições:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - A ampliação de edifícios existentes nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é permitida desde que cumpridas as disposições das alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - [...]:

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 27.º

[...]

Os Espaços Naturais são áreas de elevada sensibilidade ecológica que do ponto de vista de conservação da natureza assumem um caráter excecional e correspondem às seguintes áreas:

a) [...];

b) Áreas com uso ou aptidão florestal na zona reservada da albufeira de Cabril e áreas contíguas com a mesma aptidão;

c) Zonas do plano de água que, pelas suas características e dimensões, não aconselham a respetiva utilização para fins recreativos, embora não determine a interdição total da mesma;

d) Zonas nas quais as características ecológicas e as dimensões do plano de água não permitem a utilização de embarcações, salvo as necessárias para fins de segurança ou manutenção, definidos pelas entidades públicas responsáveis pela exploração ou manutenção da barragem ou do plano de água.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Nas construções existentes situadas na zona reservada da albufeira de Cabril aplica-se o n.º 2 do artigo 10.º

3 - [...].

Artigo 29.º

[...]

Os Espaços de Recreio Balnear correspondem a praias fluviais e respetiva zona adjacente terrestre que, do ponto de vista ambiental e paisagístico, são zonas indicadas para a prática de atividades relacionadas com o recreio balnear, principalmente para banhos e natação, por vezes junto a áreas agrícolas.

Artigo 30.º

[...]

1 - Nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, em Álvaro e Cambas, é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, rede de infraestruturas (água, esgotos e eletricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, assistência a banhistas e recolha de lixos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos Espaços de recreio balnear não abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril deve ser criada uma zona de estadia adjacente às praias fluviais com a implementação de um prado natural destinado a recreio informal.

5 - Nos Espaços de recreio balnear não abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é permitida a ampliação da área de construção dos edifícios existentes até um máximo de 30 %.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a preservação e valorização das condições paisagísticas, com vista ao seu uso recreativo, mediante a implantação de infraestruturas e equipamentos compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas dos locais.

Artigo 32.º

[...]

1 - Nos Espaços de Vocação Recreativa abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril são permitidos os seguintes usos, desde que integrados em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, ou resultantes de plano de pormenor eficaz: parques de campismo, parques de merendas, instalações destinadas a campos de férias e empreendimentos turísticos com exceção de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar.

2 - Nos Espaços de Vocação Recreativa não abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é permitida a instalação de parques de campismo e caravanismo e outros edifícios de apoio ao recreio e lazer.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - A edificabilidade quando permitida, na área integrada na zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, observa os seguintes parâmetros e disposições:

a) [...];

b) [...];

2 - A edificabilidade quando permitida, nos Espaços de Vocação Recreativa não abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, observa os seguintes parâmetros e disposições:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nas construções existentes no espaço urbano abrangido pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril são permitidas obras de ampliação, manutenção e remodelação, desde que as mesmas se integrem harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características do alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem.

5 - No solo urbano incluído na zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é interdita a instalação de explorações pecuárias.

Artigo 53.º

[...]

Os Espaços Verdes correspondem a espaços integrados na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Espaço Verde Urbano abrangido pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é de edificação proibida, com exceção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de lazer constituídos ou a construir nestes espaços.

Artigo 55.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As Áreas residenciais urbanizáveis tipo III localizam-se nos perímetros urbanos de Espinheiros (Estreito), Estreito, Isna, Madeirã, Mosteiro, Vale de Souto (Mosteiro), Cancinos (Oleiros), Senhora das Candeias/Santa Margarida/Lameira (Oleiros), Orvalho, Cardosa (Orvalho), Sarnadas de São Simão, Sobral de Baixo e Vilar Barroco, correspondendo a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas com densidade e volumetria média/ baixa.

Artigo 61.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Áreas de uso especial para turismo, correspondem a espaços abrangidos pela zona especial de proteção da albufeira de Cabril, onde se prevê que a respetiva urbanização tenha como finalidade principal a ocupação turística em solo urbano.

Artigo 76.º

Captações de água para abastecimento público

1 - [...].

2 - [...].

Artigo 88.º

[...]

1 - [...].

2 - Na programação e execução das unidades aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte.

3 - [...].

Deliberação

Ana Maria Lopes Martins Alves, técnica de informática adjunta da Câmara Municipal de Oleiros: Certifico, que na ata da reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia vinte e seis de maio de dois mil e dezassete, se encontra exarado o seguinte:

Deliberações: «A Câmara Municipal tomou conhecimento da proposta número quarenta e nove barra dois mil e dezassete, datada de dezassete de maio do presente ano, com a seguinte redação: "Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, propõe:

Aprovar a 1.ª Alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Oleiros, através de uma alteração por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Cabril, em cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

Aprovar, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, as alterações ao art. 6.º - identificação, e ao artigo 76.º - captações de água para abastecimento público, na sequência da publicação da Portaria 41 /2016 de 8 de março e ao artigo 12.º na sequência da publicação da Lei 21/2016 de 19 de julho.

Aprovar, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 122.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, as alterações ao artigo 9.º - qualificação do solo e ao artigo 55.º - identificação, decorrentes de erros patentes no regulamento.

Emitir a declaração prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no prazo de 60 dias. Transmitir a declaração emitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A declaração referida é previamente transmitida ao órgão competente para a aprovação do plano, a Assembleia Municipal, e, seguidamente, transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e remetida para publicação e depósito à Direção Geral do Território.

Proceder à publicação da declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram, em cumprimento do capítulo IX, relativo à eficácia e publicidade do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, através da plataforma de submissão automática destinada ao envio dos planos para publicação no Diário da República e para depósito na Direção Geral do Território, devendo o processo ser ainda disponibilizado na página institucional da internet da Câmara Municipal.

A 1.ª Alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Oleiros, conforme proposta aprovada na referida reunião pública da Câmara Municipal, consubstancia-se nas seguintes alterações:

1 - Ao nível das peças desenhadas incide sobre as plantas de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala 1/25 000 desenhos n.º 1.1 e 1.2, sobre a planta de ordenamento - classificação acústica e zonas de conflito, à escala 1/25 000 desenhos n.º 2.1, sobre as plantas de condicionantes - outras servidões e condicionantes, à escala 1/25 000 desenhos 3.1 e 3.2, sobre a planta de condicionantes - risco de incêndio, à escala 1/25 000 desenho 6.1, sobre a planta de condicionantes - povoamentos florestais percorridos por incêndios, à escala 1/25 000 desenho 7.1.

2 - Ao nível do regulamento, alteração da redação dos seguintes artigos: 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 61.º, 76.º e 88.º."

Em anexo à presente Proposta, seguia a declaração a emitir e prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. (...)

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta número quarenta e nove barra dois mil e dezassete, nos termos apresentados, bem como dar o devido encaminhamento à declaração, em anexo, prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Mais deliberou, por unanimidade, aprovar em minuta a presente deliberação.»

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico como selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

Oleiros e Secretaria da Câmara Municipal, 13 de julho de 2017. - A Técnica Informática Adjunta, Ana Maria Lopes Martins Alves.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40531 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40531_1.jpg

40532 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40532_2.jpg

40532 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40532_3.jpg

40533 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40533_4.jpg

40534 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40534_5.jpg

40535 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40535_6.jpg

40535 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40535_7.jpg

610825961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3114223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-08-22 - Portaria 41 - Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias - 7.ª Repartição

    Portaria n.º 41, resolvendo as dúvidas suscitadas acêrca da fiscalização especial das sociedades anónimas coloniais

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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