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Despacho 8876/2017, de 9 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 8876/2017

Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 5808/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho, bem como das competências atribuídas pelos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e das competências referidas na Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I. P., n.º 127/2012, de 18 de setembro, delego e subdelego com faculdade de subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação:

1 - Na Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Outras, licenciada Áurea Maria Neto Dias, os poderes necessários para praticar os atos seguintes, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que precedidos do indispensável e prévio cabimento orçamental e observância dos pressupostos, dos condicionalismos legais, dos regulamentos aplicáveis e das orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.1 - Decidir sobre o reconhecimento de direitos, proceder à gestão, atribuição, revisão, suspensão e cessação de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito de competência do Núcleo de Prestações de Doença e Outras, designadamente:

1.1.1 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos subsídios de parentalidade;

1.1.2 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos subsídios de doença, incluindo a doença direta e doenças profissionais;

1.1.3 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de natal e outros de natureza análoga;

1.1.4 - Despachar os processos relativos à ausência do domicílio e exercício de atividade profissional de beneficiários com incapacidade temporária;

1.1.5 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias e permanentes, bem como de situações de dependência e deficiência, nos termos previstos na legislação que lhe é aplicável;

1.1.6 - Emitir notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso ou de reavaliações quando o parecer for desfavorável ao requerente;

1.1.7 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.1.8 - Despachar os pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados, aos exames médicos para que foram convocados;

1.1.9 - Decidir sobre pedidos de insuficiência económica no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;

1.1.10 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

1.1.11 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída e da competência do respetivo Núcleo, designadamente sugestões, reclamações, ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, bem como elaborar a respetiva resposta;

1.1.12 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril;

1.1.13 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações de segurança social;

1.1.14 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação do respetivo Núcleo, observados os condicionalismos legais.

2 - Na Diretora de Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, licenciada Maria Graça Raposeiro Morais, os poderes necessários para praticar os atos seguintes, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que precedidos do indispensável e prévio cabimento orçamental e observância dos pressupostos, dos condicionalismos legais, dos regulamentos aplicáveis e das orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1 - Decidir sobre o reconhecimento de direitos, proceder à gestão, atribuição, revisão, suspensão e cessação de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito de competência do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, designadamente:

2.1.1 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de atribuição da pensão social de invalidez e velhice e despachar os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo;

2.1.2 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de atribuição da pensão de viuvez e orfandade;

2.1.3 - Despachar os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

2.1.4 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações familiares, de deficiência e dependência, bem como dos subsídios de lar, de renda e os do fundo especial dos trabalhadores da indústria dos lanifícios;

2.1.5 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação do Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.1.6 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída e da competência do respetivo Núcleo, designadamente sugestões, reclamações, ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, bem como elaborar a respetiva resposta;

2.1.7 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril;

2.1.8 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações de segurança social;

2.1.9 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação do respetivo Núcleo, observados os condicionalismos legais.

3 - Na Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais, licenciada Cristina Maria Tenreiro Ferreira, os poderes necessários para praticar os atos seguintes, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que precedidos do indispensável e prévio cabimento orçamental e observância dos pressupostos, dos condicionalismos legais, dos regulamentos aplicáveis e das orientações técnicas do Conselho Diretivo:

3.1 - Decidir sobre o reconhecimento de direitos, proceder à gestão, atribuição, revisão, suspensão e cessação de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito das competências do Núcleo de Prestações Previdenciais, designadamente:

3.1.1 - Organizar os processos relacionados com a atribuição de prestações diferidas (invalidez, velhice e morte) e complemento por dependência, dentro das competências do Centro Distrital, bem como colaborar com o CNP (Centro Nacional de Pensões) na atualização dos dados do sistema de informação das pensões;

3.1.2 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

3.1.3 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação de contratos de trabalho;

3.1.4 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída e da competência do respetivo núcleo, designadamente sugestões, reclamações, ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, bem como elaborar a respetiva resposta;

3.1.5 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril;

3.1.6 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações de segurança social;

3.1.7 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação do respetivo Núcleo, observados os condicionalismos legais.

4 - No Diretor do Núcleo de Remunerações e Contribuições, licenciado Pedro José Pereira Diegues de Carvalho, os poderes necessários para praticar os atos seguintes, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que precedidos do indispensável e prévio cabimento orçamental e observância dos pressupostos, dos condicionalismos legais, dos regulamentos aplicáveis e das orientações técnicas do Conselho Diretivo:

4.1 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

4.2 - Instruir e decidir os processos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

4.3 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, a exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

4.4 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

4.5 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para a correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

4.6 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

4.7 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

4.8 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

4.9 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

4.10 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

4.11 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

4.12 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;

4.13 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";

4.14 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

4.15 - Emitir extratos de contas correntes;

4.16 - Emitir as declarações de situação regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Aveiro e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

4.17 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação do respetivo Núcleo;

4.18 - Emitir os documentos necessários à reclamação dos créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

4.19 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

4.20 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

4.21 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

4.22 - Propor planos de regularização de dívida à segurança social;

4.23 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

4.24 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da segurança social nas comissões de credores;

4.25 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

4.26 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários com observância dos condicionalismos e limites legais em vigor;

4.27 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

4.28 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

4.29 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

4.30 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

4.31 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

4.32 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré -executiva;

4.33 - Indicar os representantes nas comissões de credores.

5 - Na Diretora do Núcleo de Identificação e Qualificação, licenciada Sandra Isabel Martins Paiva, os poderes necessários para praticar os atos seguintes, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que precedidos do indispensável e prévio cabimento orçamental e observância dos pressupostos, dos condicionalismos legais, dos regulamentos aplicáveis e das orientações técnicas do Conselho Diretivo:

5.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

5.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração;

5.3 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

5.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais, e assegurar, no âmbito das relações internacionais;

5.5 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, decidindo sobre os mesmos, bem como garantir o fornecimento dos dados às entidades competentes;

5.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

5.7 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a atualização dos respetivos dados;

5.8 - Promover e proceder à inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e ao registo de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

5.9 - Organizar processo de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

5.10 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

5.11 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

5.12 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

5.13 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

5.14 - Proceder à transferência de beneficiários;

5.15 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da Núcleo de Identificação e Qualificação;

6 - Aos dirigentes referidos nos pontos anteriores, as competências genéricas para, no âmbito dos Núcleos que dirigem, praticar os seguintes atos:

6.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

6.2 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da unidade previstas na Deliberação do Conselho Diretivo n.º 127/2012, de 18 de setembro;

6.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações do pessoal afeto ao seu núcleo, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

6.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da unidade;

6.5 - Visar os boletins de ajudas de custo;

6.6 - Visar os pedidos de justificação de faltas/ausências dos trabalhadores da unidade;

6.7 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal da unidade, nomeadamente as efetuadas em viatura própria, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do DL 106/98, de 24 de abril, na redação dada pela Lei 82-B/2014, de 31/12;

6.8 - Autorizar a deslocação para comparência dos trabalhadores que superintendem, perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

7 - O presente Despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes, no âmbito das matérias e dos poderes neles conferidos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de julho de 2017. - O Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Aveiro, Jorge Manuel de Almeida Campino.

310709378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3113192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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