a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 500 000, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) Ao abrigo no preceituado no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, decidir contratar e adjudicar empreitadas, a locações e aquisições de bens e serviços, até ao montante referido na al. a);
c) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do CCP, as minutas de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou de aquisição de bens e serviços, até ao montante referido na al. a);
d) Negociar quaisquer contratos de empreitada ou de aquisição de bens ou serviços no âmbito das forças de segurança ou dos demais serviços do Ministério, sob orientação superior;
e) Aprovar os autos de receção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens ou serviços;
f) Outorgar os autos de entrega de instalações e de equipamentos para as forças de segurança e demais serviços do Ministério, uma vez concluídos, remodelados ou adquiridos;
g) Aprovar os terrenos e edifícios para construção, ampliação ou remodelação de instalações, após parecer favorável da força de segurança ou serviço a que se destinam, sob orientação superior;
h) Conceder adiantamentos aos adjudicatários de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável;
i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no estrangeiro quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios no estrangeiro;
j) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
k) Outorgar, em representação do Estado, os contratos escritos de empreitada de obras públicas, locação ou de aquisição de bens e serviços, em conformidade com o previsto no artigo 106.º do CCP, até ao montante delegado na al. a);
l) Outorgar, em representação do Estado, os contratos de arrendamento, de compra e venda ou cedência de edifícios ou de terrenos para a construção de instalações das forças de segurança e demais serviços do Ministério, sob orientação superior;
m) Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostos pelos adjudicatários de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável;
n) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de empreitadas de obras públicas, de aquisições de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável;
o) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados ou homologados;
p) Submeter a cofinanciamento comunitário os projetos que se enquadrem no âmbito dos fundos instituídos pela União Europeia, de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Administração Interna.
2 - As competências de natureza financeira só podem ser subdelegadas nos subdiretores gerais.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde a minha tomada de posse.
20 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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