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Aviso 11868/2017, de 4 de Outubro

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Sumário

Publicação da aprovação da alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão

Texto do documento

Aviso 11868/2017

Aprovação da alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou, em reunião extraordinária de 12 de setembro de 2017, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Tavira, a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão, a qual tem por objeto a introdução, no Regulamento, de um novo artigo definindo os usos e parâmetros a considerar na Zona Desportiva de Santo Estêvão.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua sessão ordinária realizada a 18 de setembro de 2017 deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 maio.

Em observância do que dispõe o artigo 94.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão pode ser consultada na página da internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt).

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Deliberação

Minuta de Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão Ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2017: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação 153/2017/CM, aprovada em reunião extraordinária realizada em 12/09/2017, referente à alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão - Aprovação Final. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida à votação tendo sido aprovada por unanimidade. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

18 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.

Alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização de Santo Estêvão

De acordo com o determinado pelo ponto 3.3. dos Termos de Referência aprovados pela Câmara Municipal de Tavira em 20 de dezembro de 2016, (cf. Aviso 476/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2017 e Aviso 2266/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2017) são introduzidas as seguintes alterações às normas do Regulamento do Plano de Urbanização em causa:

Plano de Urbanização de Santo Estêvão

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

[...]

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

[...]

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

[...]

CAPÍTULO III

Solo de urbanização programada

[...]

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica urbana

[...]

CAPÍTULO V

Infraestruturas - Rede viária urbana e estacionamento

[...]

CAPÍTULO VI

Equipamentos e serviços

Artigo 25.º

Zona Desportiva de Santo Estêvão

1 - A Zona Desportiva de Santo Estêvão encontra-se assinalada na Planta de Zonamento, na categoria "Equipamentos e Serviços".

2 - Trata-se de um espaço destinado a equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, afetos à provisão de bens e/ou serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente no domínio desportivo, social e cultural.

3 - Nas edificações destinadas ao uso de equipamento de utilização coletiva o número máximo de pisos acima do solo permitido é 2 com uma cércea máxima de 11,5 metros.

4 - Os edifícios devem ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes tendo em conta que, nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes adjacentes seja assegurado o afastamento mínimo de 3 metros, podendo admitir-se a edificação a 1,5 metros do limite da parcela desde que as empenas sejam cegas e não se ponha em causa a ventilação ou salubridade das construções adjacentes.

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Proibição de retrocesso formal e funcional

[...]

Artigo 27.º

Sistema de Execução

[...]

Artigo 28.º

Unidades de Execução

[...]

Artigo 29.º

Instrumentos Urbanísticos

[...]

CAPÍTULO II

Perequação compensatória

Artigo 30.º

Objetivos

[...]

Artigo 31.º

Perequação

[...]

3 - No solo de urbanização programada o município deve, preferencialmente, utilizar um dos instrumentos urbanísticos referidos no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Mecanismos de Perequação

[...]

Artigo 33.º

Potencialidade Edificatória

[...]

Artigo 34.º

Edificabilidade

[...]

Artigo 35.º

Custos de Urbanização

[...]

Artigo 36.º

Repartição dos Custos de Urbanização

[...]

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Desativação de Instalações Interditas

[...]

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

[...]

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Santo Estêvão

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização de Santo Estêvão, adiante designado por Plano, constitui o plano municipal de ordenamento do território que define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento. Corresponde ao aglomerado urbano de Santo Estêvão e delimita o respetivo perímetro urbano.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano visa prosseguir o equilíbrio da composição urbanística através dos seguintes principais objetivos:

a) Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, de serviços e turísticas;

b) Definir a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo, a estrutura ecológica urbana e a organização da malha urbana;

c) Estruturar e reforçar o centro urbano através da qualificação da área envolvente ao conjunto da Igreja e largo adjacente.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

O presente Plano não respeita o Plano Diretor Municipal de Tavira publicado no Diário da República n.º 139, 1.ª série B de 19 de junho de 1997, no respeitante à delimitação do perímetro urbano, o qual se encontra definido na Planta de Zonamento.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, identificada como planta n.º 14, à escala de 1/2000;

c) Planta de Condicionantes, identificada como planta n.º 13, à escala de 1/2000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório do Plano;

b) Ruído/Relatório e Relatório Complementar

c) Plano de Financiamento e Programa de Execução;

d) Planta de Enquadramento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 1;

e) Planta de Enquadramento - Extrato do PDM/Condicionantes, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 2;

f) Planta de Enquadramento - Extrato do PDM/Ordenamento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 3;

g) Planta da Situação Existente, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 4;

h) Planta da Situação Existente - Volumetrias, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 5;

i) Planta da Situação Existente - Número de Fogos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 6;

j) Planta da Situação Existente - Estado de Conservação, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 7;

k) Planta da Situação Existente - Funcional e equipamentos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 8;

l) Planta da Situação Existente - Cadastro da Propriedade, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 9;

m) Planta da Situação Existente - Autorizações de Operações Urbanísticas Emitidas, à escala de 1/2.000, identificada como planta n.º 10;

n) RAN/Proposta Final à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 11

o) Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 12;

p) Planta Comparativa dos Perímetros urbanos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 15;

Artigo 5.º

Definições

Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legislação em vigor, são consideradas as seguintes definições:

a) Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

c) Obra de Reconstrução ou Obra de Conservação: obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obra de Ampliação: Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; Como se refere adiante no texto as alterações deve fornecer-se uma definição;

g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Parcela: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

i) Índice de ocupação ou de implantação: Quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretenda aplicar de forma homogénea o índice;

j) Índice de utilização ou de construção: Quociente entre o somatório da área de construção e a área da parcela ou lote;

k) Índice volumétrico: Quociente entre volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;

l) Índice de impermeabilização: Quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

m) Número de pisos: Número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

n) Lugar de estacionamento: Área não edificada, localizada em área afeta ao domínio público ou constituindo propriedade privada, destinada em exclusivo a estacionamento automóvel, servida por arruamento, com o dimensionamento mínimo fixado na Portaria 1136/2001, de 25 de setembro;

o) Densidade global: Quociente entre o número de fogos ou habitantes e a superfície de referência em causa excluindo as áreas afetas a equipamentos públicos;

p) Densidade líquida máxima: Quociente entre o número total de fogos e a área da parcela ou lote de terreno em que aqueles se implantam;

q) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas e ascensores, depósitos de água.

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I

Paisagem e recursos naturais

Artigo 6.º

Linhas de Água e Domínio Hídrico

Na Planta de Condicionantes são identificadas as linhas de água, torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo que integram o domínio hídrico e que se encontram sujeitos às disposições constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Infraestruturas e equipamentos

Artigo 7.º

Sistemas de Saneamento Básico e de Distribuição de Água

1 - Encontra-se assinalado na planta de condicionantes o traçado da adutora do SMAA do Sotavento Algarvio e respetiva faixa de proteção onde não é permitida a construção de qualquer edificação, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para um e outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e do traçado dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de proteção com a largura de 25 metros em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e as ações de fertilização agrícola.

4 - De acordo com a legislação em vigor não é permitido efetuar quaisquer obras nas faixas de respeito, que se estendem até à distância de 1 metro para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

5 - É interdita a construção de qualquer edificação sobre coletores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outras soluções, as obras deverão ser efetuadas de foram a que os coletores fiquem completamente estaques e sejam visitáveis;

6 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham que realizar estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.

Artigo 8.º

Rede Elétrica

Todas as ações e atividades de execução do Plano a efetuar na vizinhança do traçado da Rede Elétrica devem respeitar as distâncias mínimas fixadas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.

Artigo 9.º

Equipamento Escolar

Os condicionamentos respeitantes às zonas de proteção dos edifícios escolares são os que constam na legislação em vigor, devendo ser observadas as seguintes disposições:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos.

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.

c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas Sul, Nascente e Poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35.º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema Norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45.º

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de proteção mais amplas, em sede de plano de ordem inferior, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitetónico adequado e uma conveniente integração urbanística.

e) As zonas de proteção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona "non aedificandi" e uma zona de construção condicionada. A largura da faixa referida pode ser ampliada ou reduzida carecendo de ratificação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Rede Rodoviária

1) Rede Rodoviária Municipal

a) Em Santo Estêvão a rede rodoviária municipal é constituída pelo troço da EM 514-3 que atravessa o aglomerado.

b) As respetivas faixas de proteção à rede rodoviária municipal são as estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Ruído

De acordo com a legislação em vigor, o aglomerado de Santo Estêvão, com perímetro urbano identificado na Planta de Condicionantes e na Planta de Zonamento, integra a classificação de Zona Mista.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Afastamentos e revestimentos

1 - O revestimento das edificações integradas e a integrar o solo urbanizado e o solo de urbanização programada obedece aos seguintes condicionamentos:

a) A aplicação de materiais cerâmicos, vidrados ou não, pode ser aprovada mediante a designação específica da referência do material, no âmbito do processo de licenciamento e caso não afete a estética ou o ambiente local.

b) É permitida aplicação de rebocos lisos de argamassa de cal e de areia, ou de cimento e areia, recobertos com pintura a tinta de água.

c) É interdita a aplicação de rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo "tirolês";

2 - A forma e o revestimento de coberturas em edificações integradas ou a integrar o solo urbanizado e o solo de urbanização programada deve observar, ainda, os seguintes condicionamentos:

a) A configuração, a textura e a cor dos telhados devem ser mantidas nas suas características originais;

b) A construção de novos edifícios, deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação dominantes dos telhados da zona envolvente, não sendo de permitidas pendentes superiores a 30 %, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais;

c) Os telhados devem ser revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica.

3 - A colocação e instalação no exterior das edificações de equipamentos especiais, designadamente aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, antenas de televisão e painéis de energia solar, deve ser efetuada em locais não visíveis da via pública.

Artigo 13.º

Áreas de Oficinas e Armazéns

1 - As áreas de oficinas e armazéns, dotadas de infraestruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

2 - De acordo com a legislação em vigor é sempre possível a reconversão de oficinas e armazéns existentes para outras unidades compatíveis com os usos previstos para o solo urbanizado e solo de urbanização programada definidos como tal no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Condicionamentos genéricos nas áreas de oficinas e armazéns

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação própria, as panificações, confeitarias, unidades de condimentos e temperos, confeção de vestuário, marroquinaria, calçado consideram-se integráveis na malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem qualquer outro tipo de utilização.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação própria, as áreas de indústria e armazenagem existentes podem ser objeto de obras de reconstrução ou conservação e ampliação de acordo com os seguintes condicionamentos:

a) Índice de ocupação ou implantação - 0,45 aplicado ao lote urbano;

b) Cércea máxima de 6 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas, condicionando simultaneamente o afastamento mínimo aos limites do lote de 5 metros;

c) Área de parqueamento é estabelecida na proporção de 1 lugar/150 m2 de área bruta de construção;

d) Índice de impermeabilização máximo - 0,70

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais devem ser protegidos por cortinas arbóreas;

f) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

g) Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo da livre circulação de veículos de emergência.

3 - No licenciamento ou autorização de operações urbanísticas é obrigatoriamente considerada a previsão de lugares de estacionamento no interior do lote, os quais devem dispor de acesso desafogado.

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

Artigo 15.º

Caracterização

1 - O solo urbanizado caracteriza-se pela existência de infraestruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas.

2 - O solo urbanizado de Santo Estêvão compreende a categoria de Área Urbana.

Artigo 16.º

Área Urbana

1 - A Área Urbana corresponde ao conjunto das áreas com ocupação e usos urbanos consolidados e a consolidar, enquadrado por vias estruturantes e integrando a estrutura ecológica urbana.

2 - Na Área Urbana aplicam-se os índices para as Áreas Urbanas e Áreas Urbanizáveis do PDM constantes da Planta dos Perímetros Urbanos 51.3, definidos no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 16.º, respetivamente.

3 - Na área objeto de ampliação do perímetro urbano definido em PDM aplicam-se os índices deste último para as Áreas Urbanizáveis definidos no n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 17.º

Condicionamentos

1 - Para além do estabelecido no artigo 12.º do presente Regulamento, a edificabilidade na Área Urbana fica igualmente sujeita às seguintes prescrições:

a) A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas deve respeitar os alinhamentos definidos na Planta de Zonamento;

b) A altura máxima das edificações não pode exceder dois pisos;

c) Para qualquer dos usos definidos para a Área Urbana, o número de lugares de estacionamento deve ser sempre assegurado no interior do lote ou da parcela, em superfície ou subterrâneos, considerando-se o mínimo de 2 lugares de estacionamento automóvel por fogo e/ou um lugar por cada 50m2 de área útil construída de uso comercial ou de serviços.

CAPÍTULO III

Solo de urbanização programada

Artigo 18.º

Caracterização e Disposições Gerais

1 - As áreas integradas no solo de urbanização programada destinam-se a expansão urbana através da construção de novos conjuntos habitacionais e respetivas funções complementares, a instalação de equipamentos de utilização coletiva, de comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis e armazéns.

2 - O solo de urbanização programada de Santo Estêvão compreende a subcategoria de Área de Expansão Urbana H1.

3 - A execução do Plano processa-se através da elaboração de planos de pormenor, projetos de loteamento urbano, unidades de execução ou obras de construção, de iniciativa pública ou privada, com execução de obras de urbanização primárias e secundárias, compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.

4 - No caso de edificação de áreas habitacionais o estacionamento deve ser assegurado no interior do lote, respeitando o parâmetro mínimo de 2 lugares/fogo.

5 - No caso de projeto de loteamento urbano o regime de cedências deve cumprir o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 19.º

Condicionamentos na Área de Expansão Urbana H1

1 - A Área de Expansão Urbana H1 compreende as zonas habitacionais de baixa densidade, com dominância de tipologia isolada unifamiliar ou plurifamiliar e demais funções urbanas de acordo com a localização fixada na Planta de Zonamento.

2 - Para além do estipulado no artigo 12.ºº, na Área de Expansão Urbana H1 devem cumprir-se os seguintes condicionamentos:

a) Densidade Máxima - 25 fogos/ha

b) Índice de Construção Máximo (IC) - 0,3

c) Número máximo de pisos - 2

d) Estacionamento obrigatório no interior do lote

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica urbana

Artigo 20.º

Área Verde de Proteção e Enquadramento

1 - As áreas verdes de proteção e enquadramento delimitadas na Planta de Zonamento integram a estrutura ecológica urbana e apontam ações de proteção e valorização das seguintes situações:

a) Solos da Reserva Agrícola Nacional, na envolvente do perímetro urbano;

b) Domínio Hídrico;

c) Faixas de proteção às infraestruturas rodoviárias;

2 - Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, são expressamente interditos:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, exceto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c) A destruição do solo, do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores exceto se por razões de segurança ou de fitossanidade;

d) A alteração da topografia do solo;

e) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

Artigo 21.º

Área Verde de Uso Coletivo, Alinhamentos de Árvores e Percursos Pedonais

1 - As Áreas Verdes de Uso Coletivo, os alinhamentos de árvores e percursos pedonais destinam-se à fruição pública de recreio e lazer.

Nas áreas verdes de uso coletivo pode prever-se a construção de equipamentos e de infraestruturas de apoio, integradas nas áreas a sujeitar a arranjos de espaços exteriores.

2 - As áreas verdes de uso coletivo ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano;

b) Interdita a execução de quaisquer edificações, à exceção das consideradas no ponto 1 do presente artigo;

c) Condicionado o derrube de árvores;

d) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

3 - A implantação de equipamentos deve respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Índice volumétrico - 1,5 m3/m2;

b) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

c) Apresentação de projeto de arranjo de espaços exteriores imediatamente envolventes e dos acessos e estacionamentos públicos;

d) Previsão de capacidade de estacionamento de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de setembro.

CAPÍTULO V

Infraestruturas - Rede viária urbana e estacionamento

Artigo 22.º

Caracterização e Disposições Gerais

A rede viária no aglomerado de Santo Estêvão é constituída por vias urbanas, englobando a EM 514-3, bem como outras vias não classificadas existentes no interior do seu perímetro urbano.

Artigo 23.º

Outras Vias Urbanas

Sempre que se procederem a obras de conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, todas as outras vias urbanas deverão apresentar o seguinte perfil:

Plataforma mínima - 11,5 metros

Faixa de Rodagem - 6,5 metros

Largura mínima de passeio em áreas habitacionais - 2,5 metros

Largura mínima de passeio em áreas comerciais - 2,5 metros

Artigo 24.º

Lugares de Estacionamento

1 - Condicionamentos à localização de lugares de estacionamento:

a) O estacionamento de edificações coletivas de comércio ou serviços pode localizar-se em cave;

b) Em áreas integradas em solo urbanizado, quando se trate de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, em que as condições não permitam o cumprimento das condicionantes em vigor mas supervenientes em relação à situação de facto existente, devem ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar, em razão da sucessão no tempo de regimes jurídicos.

CAPÍTULO VI

Equipamentos e serviços

Artigo 25.º

Zona Desportiva de Santo Estêvão

1 - A Zona Desportiva de Santo Estêvão encontra-se assinalada na Planta de Zonamento, na categoria "Equipamentos e Serviços".

2 - Trata-se de um espaço destinado a equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, afetos à provisão de bens e/ou serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente no domínio desportivo, social e cultural.

3 - Nas edificações destinadas ao uso de equipamento de utilização coletiva o número máximo de pisos acima do solo permitido é 2 com uma cércea máxima de 11,5 metros.

4 - Os edifícios devem ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes tendo em conta que, nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes adjacentes seja assegurado o afastamento mínimo de 3 metros, podendo admitir-se a edificação a 1,5 metros do limite da parcela desde que as empenas sejam cegas e não se ponha em causa a ventilação ou salubridade das construções adjacentes.

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Proibição de retrocesso formal e funcional

Todas as urbanizações, edificações, infraestruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir em Santo Estêvão devem visar a melhoria formal e funcional da categoria de espaço onde se inserem.

Artigo 27.º

Sistema de Execução

1 - A câmara municipal, de acordo com a legislação em vigor, pode adotar um dos seguintes sistemas de execução do Plano, tendo em conta as características da unidade de execução definida:

a) Sistema de cooperação;

b) Sistema de compensação;

c) Sistema de imposição administrativa.

2 - A coordenação das atuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de ação territorial e instrumentos contratuais adequados.

Artigo 28.º

Unidades de Execução

1 - A execução do Plano concretiza-se obrigatoriamente através de unidades de execução a delimitar pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, individualmente ou em associação.

2 - As unidades de execução correspondem a áreas a sujeitar a operações urbanísticas, bem como a todas as ações relativas às compensações a realizar entre os proprietários e o município para assegurar a justa repartição entre os encargos e benefícios decorrentes do Plano;

3 - Os direitos e obrigações dos particulares abrangidos pela unidade de execução são definidos por contrato, em função do sistema de execução adotado.

Artigo 29.º

Instrumentos Urbanísticos

1 - Sempre que tal se mostrar necessário para atingir os objetivos do Plano, nomeadamente para as áreas integradas em solo de urbanização programada, a construção deve ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos seguintes:

a) Planos de Pormenor;

b) Operação de loteamento.

c) Unidades de execução definidas pela Câmara Municipal;

2 - Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos com o princípio de igualdade.

CAPÍTULO II

Perequação compensatória

Artigo 30.º

Objetivos

Os mecanismos perequativos previstos no presente regulamento visam dar cumprimento aos seguintes principais objetivos:

a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b) Obtenção pelo Município de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário.

Artigo 31.º

Perequação

1 - No solo urbanizado o processo de transformação do solo ocorrerá através da edificação reportada a cada propriedade, exclusivamente, mediante a aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no Plano, ao lote ou à parcela.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o cumprimento dos objetivos em matéria perequativa processam-se exclusivamente mediante o pagamento das taxas municipais devidas em função do tipo de operação urbanística a realizar em cada parcela.

3 - No solo de urbanização programada o município deve, preferencialmente, utilizar um dos instrumentos urbanísticos referidos no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Mecanismos de Perequação

De acordo com o desenho urbano decorrente de instrumento urbanístico expressamente aprovado pela Câmara Municipal, os mecanismos de perequação compensatória a aplicar conjunta e coordenadamente são o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média.

Artigo 33.º

Potencialidade Edificatória

1 - Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média, incluem-se na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

2 - Para efeitos de utilização de parâmetros urbanísticos na determinação da edificabilidade em solo de urbanização programada - Área de Expansão Urbana H1 - estabelecem-se os seguintes valores:

a) Índice médio de construção - 0,30

b) Área de cedência média resultante de aplicação do índice de 0,20, correspondendo a 20 m2/100m2 de área bruta de construção.

Artigo 34.º

Edificabilidade

1 - Nos casos em que a edificabilidade é inferior ao direito abstrato de construir, o proprietário é compensado mediante a atribuição dos direitos de construção correspondentes nas parcelas em que, de acordo com o instrumento urbanístico aplicável à unidade de execução e com o princípio de equidade estabelecido, a edificabilidade é excedentária relativamente ao direito abstrato de construção;

2 - Os proprietários das parcelas com edificabilidade superior à média podem adquirir o excesso àqueles que, nos termos do instrumento urbanístico aplicável à unidade de execução, disponham de uma potencialidade edificatória inferior à média;

3 - As transações efetuadas ao abrigo da disposição constante do número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

Artigo 35.º

Custos de Urbanização

1 - Consideram-se encargos restritos de urbanização do Plano a realização das infraestruturas, equipamentos ligeiros e zonas verdes de utilização pública a construir em cada propriedade e destinadas a servir diretamente os conjuntos a edificar, nomeadamente:

a) Vias locais propostas, incluindo passeios e zonas de estacionamento automóvel;

b) Redes gerais de águas e esgotos, eletricidade, gás ou outras, com incidência no perímetro da unidade de execução;

c) Áreas verdes de uso coletivo.

2 - Consideram-se encargos globais de urbanização do Plano, os relativos às vias principais, às áreas verdes integradas na Estrutura Ecológica Urbana, bem como, a realização de todos os equipamentos e infraestruturas com incidência ao nível da totalidade da área-Plano ou ao nível concelhio.

Artigo 36.º

Repartição dos Custos de Urbanização

1 - A comparticipação de cada proprietário nos custos de urbanização é determinada em função da proporção do aproveitamento urbanístico de cada parcela na edificabilidade média consagrada para cada unidade de execução.

2 - Os encargos restritos de urbanização são imputáveis aos proprietários na medida da edificabilidade que lhes for consignada.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Desativação de Instalações Interditas

Sem prejuízo do estatuído em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar a desativação e o levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desativação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes, incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, com a proximidade de áreas urbanas e de expansão urbana.

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

610805192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3111147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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