Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, e das infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor desse diploma, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;
Considerando ainda os documentos emitidos pelas entidades Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., Comissão Regional da Reserva Agrícola do Norte, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e Estradas de Portugal, E. P., comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos, respetivamente, ao domínio hídrico, à reserva agrícola nacional, à reserva ecológica nacional e ao domínio público rodoviário.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 22/GJ/2013, de 5 de fevereiro de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 18.396,45 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do intercetor;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A implantação, à superfície, de caixas de visita ou de manobras necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, com 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A., sita no Lugar de Gaído - Barcelos, 4755-045, Areias de Vilar, e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, N.º 107, 1099-052, Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
MAPA DE ÁREAS
Intercetor da Ribeira de Longra - FD-15
(ver documento original)