Processo: 375/17.2BEVIS
Ação administrativa
Data: 25-09-2017
Autor: Casa da Sé - Agostinho Assunção Matos Unipessoal, Lda. (e Outros)
Réu: Município de Viseu (e Outros)
Contrainteressado: Casa da Boneca - Fabula Mágica Unip, Lda. (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
Deve a presente ação ser julgada procedente por provada requerendo os autores a V. Exa. ao abrigo do Decreto-Lei 214-G/2015 de 2/10 que, com base na Lei do Ruído e no sobredito Regulamento 599/2015, seja declarado que o Município de Viseu, seus órgãos e demais Réus devem proceder de imediato à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos interesses e direito ao sossego e tranquilidade dos Autores, violados na situação supra exposta, fixando o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos de restauração e bebidas, situados nas Ruas do Centro Histórico de Viseu a uma distância inferior a cento e cinquenta metros em linha reta contados do estabelecimento de hotelaria dos Autores, nomeadamente os indicados como contrainteressados, entre as 7h.00 da manhã e as 24h.00.
Mais requerem seja o Município de Viseu, seus órgãos e demais Réus condenados a adoção da condutas necessárias tendentes ao efetivo encerramento dos referidos estabelecimentos no período que medeia entre as 0h.00 e as 7h.00, incluindo o uso da força policial em caso de incumprimento do decidido.
Requerem ainda a condenação do que se liquidar em execução de sentença, do Município de Viseu, seus órgão e demais Réus, à reparação de todos os prejuízos danosos causados aos Autores, ocorridos até à presente data, bem como todos aqueles que venham a ocorrer no futuro e durante a pendência desta ação, em consequência da manutenção da situação exposta nesta ação, que os Autores ainda não estão em condições de determinar e quantificar.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Os contrainteressados a seguir identificados
Casa da Boneca - Fabula Mágica Unip, Lda., Praça D. Duarte, n.º 28
Município Bar, Praça D. Duarte, 39
Sai de Rastos Bar, Rua D. Duarte, 98
The Brothers - A Presuntaria, Praça D. Duarte, 7
Maria Xica, Rua Augusta Cruz, 38
Bar o Penedro, Rua Augusta Cruz, 16
Belle Epoque, Rua Augusta Cruz, 1
Palato, Praça D. Duarte, 1
Estado de Alma, Praça D. Duarte, 34
Gelataria D. Duarte (Place bar na cave), Praça D. Duarte, 17
Tribo, Rua do Hilário, 61
Four You Sé, Rua do Hilário, 40
Santo Graal, Rua da Ameias, 18 a 26
Titu's Bar, Rua das Ameias, 32
Galeria 22, Largo da Misericórdia, 22
Irish Bar, Largo Pintor Gata, 8
Mundial, Largo Pintor Gata, 5
Obviamente Bar, Largo Pintor Gata, 27
Old Skull Inn, Rua Chão do Mestre, 79
Zepplin, Rua Chão do Mestre, 50
Pinguinhas, Mercado 2 de Maio, 19-Z
Solar das Tradições, Mercado 2 de Maio, 19-Y
Wine not, Mercado 2 de Maio, 19-X
Be Out, Mercado 2 de Maio, 19-T
Os Putos, Mercado 2 de Maio, 19-U
Bar do Xico, Mercado 2 de Maio, 19-V
Time Eat, Largo do Arvoredo, 16-B
25-09-2017. - O Juiz de Direito, João Marcelino Pereira. - O Oficial de Justiça, João Carlos Coelho Aparicio.
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