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Regulamento 599/2015, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu

Texto do documento

Regulamento 599/2015

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, que a Câmara Municipal de Viseu, decorrido que foi o período de consulta pública, aprovou por unanimidade, em reunião ordinária realizada no 18 de junho de 2015, a versão definitiva do Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu.

Mais se torna público que o referido regulamento foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal, que em sessão de 29 de junho de 2015, e no uso das competências que lhe são cometidas o aprovou por unanimidade.

21 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Almeida Henriques.

Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo veio redefinir alguns dos princípios gerais referentes ao regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Procedeu-se à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos bem como à descentralização da decisão de limitação de horários. Em Viseu, que foi considerada por um estudo da DECO como a melhor cidade para se viver, não poderia deixar de se ter em atenção a proteção da qualidade de vida dos cidadãos e a sua segurança, pelo que se justifica a limitação, por parte da Câmara Municipal, dos horários de funcionamento de alguns estabelecimentos onde se desenvolvem atividades que poderão pôr em risco tais direitos. Por outro lado, procura também assegurar-se um equilíbrio com os legítimos interesses empresariais, salvaguardando-se, no entanto, o descanso dos moradores e a ordem pública. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento às novas exigências legais. O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, pelos Decretos-Leis nos 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e ainda com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no concelho de Viseu, rege-se pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Horários de Funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Classificação dos Estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Clubes de vídeo e sex-shops;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

i) Ginásios, academias e health clubs;

j) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

l) Papelarias e livrarias;

m) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

n) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

o) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

p) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

q) Para farmácias;

r) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;

s) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores, ou que não se encontrem especificados nos restantes grupos.

3 - Pertencem ao segundo grupo:

a) Cafés pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias, que se designam por estabelecimentos de bebidas;

b) Restaurantes, snacks-bares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração;

c) Bares e similares e restaurantes com autosserviço;

d) Galerias de arte e exposições.

4 - Pertencem ao terceiro grupo:

a) Os clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos;

b) Discotecas e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

5 - Pertencem ao quarto grupo:

Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

6 - Pertencem ao quinto grupo:

a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

b) Farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centro de saúde;

d) Parques de estacionamento e garagens de recolha;

e) Agências funerárias;

f) Lojas de conveniência.

Artigo 5.º

Fixação dos horários em função da classificação por grupos

1 - Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:

a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00. Para os estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, é fixado um horário de funcionamento entre as 8h00 e as 2h00, de domingo a quarta-feira e, das 8h00 às 4h00 de quinta-feira a sábado e véspera de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização;

c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 4h00, fixando-se entre as 12h00 e as 6h00 de quinta-feira a sábado e véspera de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização, que não tenham esplanadas, que mantenham as portas fechadas com segurança própria, possuir sistema de videovigilância, luminosidade adequada, bem como limitador acústico ligado a uma central de registo, disporem de corretas condições de acessibilidade e estacionamento de apoio;

d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00;

e) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo podem funcionar permanentemente.

2 - Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias, ferroviárias, terminais aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente poderão funcionar com caráter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos setores.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre deverá encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre, é fixado até às 2h00.

3 - Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, desde que ocupem espaço do domínio público.

Artigo 7.º

Regimes especiais

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e as razões que fundamentam essa pretensão.

Artigo 8.º

Restrições ao Horário de Funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

4 - As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados serão precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

Artigo 9.º

Permanência nos estabelecimentos após o horário de encerramento

É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos decorridos trinta minutos do horário de encerramento fixado, à exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 10.º

Pareceres das Entidades

1 - As entidades referidas no artigo 7.º, devem pronunciar-se no prazo de dez dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

2 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Mapa do horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

4 - O mapa a que se refere o anterior n.º 1 deve conter, ainda, mapa/quadro (modelo disponibilizado no Município) com as seguintes informações:

a) Indicação da autorização de utilização e respetivo titular;

b) Horário definido;

c) Informação sobre o limitador-registador de potência sonora e respetiva data de selagem;

d) Indicação da autorização e horário da esplanada (quando aplicável).

Artigo 12.º

Taxas

As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, Regime Sancionatório e Preventivo

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 14.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Viseu.

3 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artº5 do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 15.º

Outros regimes

1 - No âmbito do presente Regulamento, é ainda aplicável o regime sancionatório e preventivo previsto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído.

3 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

4 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Normas de conduta

1 - Não é, em qualquer caso, permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.

2 - Excetuam-se do n.º 1 os equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.

3 - Sempre que decorra alguma atividade ruidosa permanente ou temporária no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

4 - É proibida a venda de bebidas na via pública.

5 - É proibida aos promotores da exploração dos estabelecimentos, a venda de bebidas fornecidas em vasilhame de vidro (garrafa, copo ou outro) para posterior consumo na via pública.

6 - Os responsáveis pela exploração dos estabelecimentos apenas podem proceder à deposição de resíduos sólidos urbanos nos recipientes respetivos, no horário compreendido entre as 8h00 e as 24h00.

Artigo 17.º

Programa de correção acústica

1 - Tendo em vista a adequação a padrões de habitabilidade de forma a salvaguardar o direito ao descanso dos moradores eventualmente afetados pela atividade na via pública, nomeadamente em zonas de maior incidência de animação noturna, são definidos alguns objetivos entre os quais o apoio e incentivo financeiro para implementação de soluções de correção acústica a edifícios localizados em área de influência de estabelecimentos suscetível de gerar incómodo.

2 - Poderão ser beneficiários dos apoios previstos no anterior n.º 1:

a) Proprietários dos imóveis;

b) Inquilinos de edificações com contrato de arrendamento em vigor, desde que autorizados pelos senhorios a efetuar as obras.

3 - As operações objeto do presente Regulamento são selecionadas com base na aplicação dos seguintes critérios:

a) Localização do imóvel e dos vãos a intervir;

b) Tipologia de operação a realizar;

c) Localização da fonte de ruído próximo do imóvel.

Artigo 18.º

Norma transitória

Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, procedendo ao seu cumprimento.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as devidas alterações e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as normas constantes do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de agosto de 2013.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

208893123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1351261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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