Considerando que a Marinha, para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, opera diversas unidades navais, entre as quais insere o NRP António Enes, que devem apresentar os índices de disponibilidade operacional definidos no dispositivo naval de referência, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar, às prioridades e à política de manutenção definidas.
Considerando que, para satisfazer tal desiderato, a Marinha necessita de um rigoroso planeamento envolvendo complexos e variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento de construções, de ações de manutenção planeada e corretiva aos navios e outros meios de ação naval, bem como aos seus sistemas de armas e da plataforma e respetivos equipamentos.
Considerando que o meio naval em apreço necessita de efetuar uma ação de manutenção, que inclui a realização de uma docagem e de uma revisão intermédia, de modo a que, no contexto do acompanhamento de manutenção corretiva de condição, possa manter a sua atividade operacional e as valências inerentes às suas capacidades.
Atento o disposto conjugadamente na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, delego, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar Branco, a competência para autorizar a despesa com o limite máximo de (euro) 8.130.081 (oito milhões cento e trinta mil e oitenta e um euros), ao qual acresce IVA à taxa legal, para a prestação de serviços de reparação e manutenção naval do NRP António Enes.
30 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
207173817