A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida na modalidade de licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo.
Considerando que António José Robalo dos Santos, Inspetor do Trabalho do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, requereu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, a concessão daquela licença, havendo concordância por parte da ACT e tendo sido comprovada a sua situação face à Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos termos do n.º 4 do referido preceito.
Assim, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 283.º do mesmo diploma, a Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, ao abrigo da competência delegada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea d) do n.º 1.3 do Despacho 8134/2017, de 23 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 181, de 19 de setembro, e o Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da competência delegada pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.1 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 18, de 27 de janeiro, autorizam ao Inspetor do Trabalho António José Robalo dos Santos a licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, como Gestor de Projeto, pelo período de 1 ano, com efeitos a 15 de outubro de 2017.
28 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias. - 29 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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