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Despacho 10284-B/2013, de 5 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 149/2013, 2º Suplemento, Série II de 2013-08-05.
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Sumário

Aprova procedimentos de difusão e conhecimento dos resultados da eleição dos orgãos das autarquias locais apurados no escrutínio provisório.

Texto do documento

Despacho 10284-B/2013

Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais, apurados no escrutínio provisório, cuja organização e direção cabem à Direção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna (DGAI), nos termos do artigo 136.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), determina-se, na sequência de proposta apresentada pelo Diretor-Geral da DGAI, o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los à junta de freguesia respetiva, conforme constam nos editais referidos no artigo 135.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - No caso da nova freguesia de Parque das Nações, do município de Lisboa, a comunicação será feita à respetiva Comissão Instaladora.

3 - A comunicação referida nos números 1 e 2 deve conter, relativamente a cada órgão eletivo, os seguintes elementos:

a) Número de eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco;

d) Número de votos nulos;

e) Número de votos obtidos por cada lista.

4 - As entidades referidas nos números 1 e 2 contabilizam o total de mesas das assembleias de voto e apuram os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente, via telefónica, ao Centro de Recolha de Resultados Eleitorais (CRRE) da Direção-Geral de Administração Interna, sedeado em Lisboa, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela DGAI.

5 - Nos municípios onde é prática a recolha pelas câmaras municipais dos resultados eleitorais referidos no número 4, esses resultados são comunicados, via telefónica, ao CRRE, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela DGAI.

6 - Compete à DGAI, através do CRRE, o carregamento na plataforma tecnológica disponibilizada e gerida pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos do Ministério da Justiça, I.P.:

a) Da informação relativa às candidaturas sujeitas a sufrágio a cada órgão autárquico;

b) Dos resultados eleitorais referidos no n.º 3.

7 - Na plataforma tecnológica referida no ponto anterior as designações das freguesias podem ser simplificadas, na medida do estritamente necessário, tendo em consideração a atual capacidade daquela plataforma.

8 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respetiva área de atuação, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Portugal Telecom.

9 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Direção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna.

30 de julho de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

207174481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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