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Despacho 10174/2013, de 2 de Agosto

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Sumário

Homologa os estatutos da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa, que publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 10174/2013

1. Homologo, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei 33/2013, de 16 de maio, os estatutos da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa, em anexo a este despacho, dele fazendo parte integrante;

2. Publique-se.

19 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

Estatutos da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza jurídica e âmbito territorial

1. A Entidade Regional de Turismo da Área Regional de Turismo de Lisboa adota a denominação de "Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa", adiante designada pela sigla "ERT-RL".

2. A ERT-RL é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3. O âmbito territorial de atuação da ERT-RL, definido na Lei 33/2013, de 16 de maio, corresponde à Área Regional de Turismo de Lisboa coincidente com a NUT II Lisboa, com a conformação fixada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro Lei 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1. A ERT-RL tem como missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da Área Regional de Turismo de Lisboa, bem como a gestão integrada do destino no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com a Lei, os presentes estatutos, as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram.

2. Constituem atribuições da ERT-RL:

a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço de Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico da respetiva área territorial;

d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado compreendido pelo território nacional e transfronteiriço de Espanha;

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a oferta turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor.

3. O plano regional de turismo a definir pela ERT-RL deve assegurar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 3.º

Participação na ERT-RL

1. Participam na ERT-RL:

a) O Estado, nos termos previstos na Lei 33/2013, de 16 de maio;

b) Os seguintes municípios:

a. Alcochete;

b. Almada;

c. Amadora;

d. Barreiro;

e. Cascais;

f. Lisboa;

g. Loures;

h. Mafra;

i. Moita;

j. Montijo;

k. Odivelas;

l. Oeiras;

m. Palmela;

n. Seixal;

o. Sesimbra;

p. Setúbal;

q. Sintra;

r. Vila Franca de Xira.

c) As seguintes entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística da área da ERT-RL:

a. ATL - Associação Turismo de Lisboa, Visitors and Convention Bureau;

b. AHP - Associação da Hotelaria de Portugal;

c. AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

d. APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;

e. UACS- União de Associações de Comércio e Serviços;

f. ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor;

g. CGTP - IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;

h. UGT - União Geral de Trabalhadores;

i. CNIG - Conselho Nacional da Indústria do Golfe;

j. APC - Associação Portuguesa de Casinos;

k. APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos;

l. Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal;

m. ADREPES - Associação para o Desenvolvimento Rural da Península de Setúbal.

2. As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística da área da ERT-RL que venham a ser admitidas mediante deliberação da assembleia-geral.

3. As entidades que participem na ERT-RL são obrigadas a nela permanecer por um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos por força da referida participação.

Artigo 4.º

Sede e postos de turismo

1. A ERT-RL tem sede em Lisboa.

2. A sede pode ser mudada para outro local da área abrangida pela ERT-RL mediante deliberação da assembleia-geral.

3. A ERT-RL pode manter ou criar postos de turismo dentro da respetiva área territorial, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 33/2013, de 16 de maio.

4. A eventual alteração da sede não pode representar o aumento do número de delegações.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos da ERT-RL

São órgãos da ERT-RL:

a) A assembleia-geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

Secção I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Quórum

1. As deliberações dos órgãos colegiais da ERT-RL são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2. Sempre que não se verifique o quórum previsto no número anterior, o órgão pode reunir e deliberar, meia hora depois da designada para o início dos trabalhos, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 7.º

Objeto das deliberações

1. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

2. As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto.

Artigo 8.º

Atas das reuniões

1. De cada reunião é lavrada ata, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2. As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente.

3. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4. As deliberações dos órgãos colegiais da ERT-RL só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Registo na ata do voto de vencido

1. Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente advier.

3. Quando se trate de emitir pareceres, estes serão sempre acompanhados das declarações de voto apresentadas.

Secção II

Assembleia-geral

Artigo 10.º

Natureza

A assembleia-geral é o órgão representativo das entidades participantes na ERT-RL.

Artigo 11.º

Composição

1. A assembleia-geral é composta por:

a) Um representante do Estado designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo;

b) Os presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios que participam na ERT-RL ou os seus substitutos legais;

c) Dezoito representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística da área territorial da ERT-RL.

2. Os representantes das entidades privadas previstos na alínea c) do número anterior são designados por mandatos de cinco anos, mediante deliberação dos respetivos órgãos deliberativos, pelas seguintes entidades:

a) Cinco representantes da Agência Regional de Promoção Turística com intervenção na Área Regional de Turismo de Lisboa, que não podem ser nenhum dos representantes dos membros, nem nenhum dos membros, da ERT-RL elencados na alínea seguinte;

b) Um representante de cada um dos seguintes membros da ERT-RL:

i. ATL - Associação Turismo de Lisboa, Visitors and Convention Bureau;

ii. AHP - Associação da Hotelaria de Portugal;

iii. AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

iv. APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;

v. UACS - União de Associações de Comércio e Serviços;

vi. ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor;

vii. CGTP - IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;

viii. UGT - União Geral de Trabalhadores;

ix. CNIG - Conselho Nacional da Indústria do Golfe;

x. APC- Associação Portuguesa de Casinos;

xi. APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos;

xii. Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal;

xiii. ADREPES - Associação para o Desenvolvimento Rural da Península de Setúbal.

3. As entidades referidas no n.º 2 podem, em qualquer momento, por decisão do respetivo órgão deliberativo, substituir os representantes nomeados.

4. Os membros da assembleia-geral podem delegar a sua representação noutro membro da Assembleia-geral, mediante declaração escrita.

Artigo 12.º

Mesa da assembleia-geral

1. A assembleia-geral é dirigida pela mesa da assembleia-geral que é composta por um presidente e um secretário.

2. O mandato da mesa da assembleia-geral tem a duração de cinco anos e é renovável por uma vez.

3. Os membros da mesa da assembleia-geral não são remunerados, não havendo lugar também ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela ERT-RL.

Artigo 13.º

Competência

Compete à assembleia-geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, o presidente e o secretário da mesa da assembleia-geral;

b) Eleger três membros da comissão executiva, por escrutínio secreto;

c) Eleger os membros do conselho de marketing, por escrutínio secreto;

d) Designar o fiscal único;

e) Aprovar os projetos de estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a submeter à homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Deliberar sobre a admissão de novos participantes, sob proposta da comissão executiva;

g) Aprovar os regulamentos internos, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, bem como as revisões orçamentais, sob proposta da comissão executiva;

i) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;

j) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da ERT-RL;

k) Autorizar a contratação de empréstimos, sob proposta da comissão executiva, nos casos legalmente previstos;

l) Aprovar o mapa de pessoal da ERT-RL proposto pela comissão executiva;

m) Autorizar a integração da ERT-RL em estruturas associativas das entidades regionais de turismo;

n) Aprovar a extinção de delegações, sob proposta da comissão executiva;

o) Aprovar a criação ou extinção de postos de turismo, mediante proposta da comissão executiva após parecer prévio do conselho de marketing;

p) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da ERT-RL e os poderes necessários para tal efeito;

q) Pronunciar-se não vinculativamente, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo sobre a contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de direito privado, no âmbito da área territorial da ERT-RL que tenham por objeto a atividade turística;

r) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que sejam relevantes para a ERT-RL.

Artigo 14.º

Maioria exigível nas deliberações

As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, cabendo a cada um a titularidade de um voto.

Artigo 15.º

Reuniões ordinárias

1. A assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e de dezembro, destinando-se a primeira reunião à apreciação e aprovação dos documentos de prestação de contas e a segunda à apreciação e aprovação do plano de atividades e orçamento para o exercício económico seguinte.

2. As reuniões ordinárias da assembleia-geral são convocadas pelo presidente da assembleia-geral com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis em relação à data da reunião, através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo relatório de transmissão bem sucedida.

3. As convocatórias para as reuniões ordinárias da assembleia-geral devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4. As convocatórias para as reuniões ordinárias da assembleia-geral são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 16.º

Reuniões extraordinárias

1. A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da assembleia-geral, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos membros da assembleia-geral.

2. As reuniões extraordinárias da assembleia-geral são convocadas pelo presidente da assembleia-geral nos cinco dias subsequentes à receção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos vinte dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, oito dias entre a convocatória e a data da reunião.

3. As convocatórias para as reuniões extraordinárias da assembleia-geral são efetuadas através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4. As convocatórias para as reuniões extraordinárias da assembleia-geral são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 17.º

Faltas

As faltas às reuniões da assembleia-geral devem ser justificadas, através de pedido de justificação da falta apresentado por escrito ao presidente da assembleia-geral.

Artigo 18.º

Participação da comissão executiva e do fiscal único nas reuniões da assembleia-geral

1. Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia-geral, sem direito a voto.

2. A comissão executiva faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia-geral pelo seu presidente.

3. Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o presidente da comissão executiva pode fazer-se substituir pelo vice-presidente da comissão executiva ou, em caso de impedimento deste, por um dos restantes membros.

Artigo 19.º

Competências do presidente da assembleia-geral

Compete ao presidente da assembleia-geral:

a) Conferir posse à comissão executiva;

b) Representar a assembleia-geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos respetivos trabalhos;

c) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;

d) Assinar as atas;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a constar expressamente da ata da reunião;

f) Assegurar o cumprimento das leis e dos estatutos e a regularidade das deliberações.

Artigo 20.º

Competências do secretário da mesa da assembleia-geral

Compete ao secretário da assembleia-geral coadjuvar o presidente da assembleia-geral no exercício das suas funções e assegurar o expediente geral.

Artigo 21.º

Substituição da mesa da assembleia-geral

1. O presidente da assembleia-geral é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo secretário da mesa da assembleia-geral.

2. No caso de ausência, falta ou impedimento simultâneo dos dois membros da mesa da assembleia-geral esta elege, de entre os seus membros presentes, os necessários para constituir a mesa que presidirá à reunião.

Secção III

Comissão executiva

Artigo 22.º

Natureza

A comissão executiva é o órgão executivo e de gestão da ERT-RL.

Artigo 23.º

Composição

1. A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia-geral e dois por estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com intervenção na área da ERT-RL.

2. A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia-geral é feita mediante lista, que deve incluir a indicação do membro da comissão executiva que exercerá as funções de presidente.

3. A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.

Artigo 24.º

Mandato

1. O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de cinco anos, sendo renovável por uma única vez.

2. No caso de vacatura do cargo por parte de um dos membros da comissão executiva eleitos em assembleia geral, deve esta proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à eleição do novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

3. No caso de a vacatura do cargo respeitar a um dos membros da comissão executiva cooptados, deve a comissão executiva proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à cooptação do elemento em falta, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

Artigo 25.º

Tomada de posse da comissão executiva

1. Compete ao presidente da assembleia-geral convocar os membros da comissão executiva para o ato de tomada de posse, que tem lugar nos dez dias subsequentes ao apuramento dos resultados eleitorais.

2. Para o efeito, os membros eleitos da comissão executiva devem comunicar ao presidente da assembleia-geral, nos cinco dias posteriores à sua eleição, a identidade dos membros por si cooptados.

Artigo 26.º

Competência

1. Compete à comissão executiva designadamente:

a) Garantir a representação institucional da ERT-RL;

b) Definir a atuação e coordenação das atividades da ERT-RL;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento de despesa;

e) Superintender no pessoal e serviços da ERT-RL;

f) Propor e executar o plano de marketing, após a sua aprovação pelo conselho de marketing.

2. Compete ainda à comissão executiva formular propostas para deliberação em assembleia-geral relativas às seguintes matérias:

a) Estatutos e regulamentos internos;

b) Planos anuais e plurianuais de atividades, orçamentos, contas de gerência e relatórios de atividades;

c) Extinção de delegações;

d) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer do conselho de marketing;

e) Mapa de pessoal;

f) Admissão de novos participantes na ERT-RL;

g) Deslocação da sede para qualquer outro local da área abrangida pela ERT-RL.

3. A comissão executiva exercerá ainda outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação de atribuições de qualquer entidade pública.

Artigo 27.º

Maioria exigível nas deliberações

1. As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

2. Em caso de empate na votação, o presidente da comissão executiva goza de voto de qualidade.

Artigo 28.º

Reuniões ordinárias

1. A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês.

2. As reuniões ordinárias da comissão executiva são convocadas pelo seu presidente com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo relatório de transmissão bem sucedida.

3. As convocatórias para as reuniões ordinárias da comissão executiva devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

4. As convocatórias para as reuniões ordinárias da comissão executiva são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

5. O presidente da comissão executiva pode estabelecer dia, hora e local certos para a realização das reuniões ordinárias do órgão.

6. No caso previsto no número anterior, é remetida aos membros da comissão executiva, com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devidamente individualizados, sendo acompanhada de toda a documentação pertinente.

Artigo 29.º

Reuniões extraordinárias

1. A comissão executiva reúne extraordinariamente sempre que for convocada por quaisquer dos seus membros.

2. As convocatórias para as reuniões extraordinárias da comissão executiva são efetuadas através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.

3. As convocatórias para as reuniões extraordinárias da comissão executiva são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.

Artigo 30.º

Remunerações

1. O presidente da comissão executiva aufere remuneração igual à do cargo de direção superior de 1.º grau da administração pública.

2. O vice-presidente da comissão executiva aufere remuneração igual à do cargo de direção superior de 2.º grau da administração pública.

3. O presidente e o vice-presidente podem renunciar às remunerações previstas nos números anteriores.

4. O exercício do cargo dos restantes membros da comissão executiva não é remunerado, não havendo lugar também ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela ERT-RL.

Artigo 31.º

Presidente da comissão executiva

1. Compete ao presidente da comissão executiva designadamente:

a) Elaborar as propostas de planos anuais e plurianuais de atividades e orçamentos e respetivas revisões e alterações, a submeter à aprovação da comissão executiva;

b) Assegurar a execução, controlo e avaliação dos planos de atividades e orçamentos;

c) Elaborar as propostas de apresentação de contas e relatórios de atividades a submeter à aprovação da comissão executiva;

d) Organizar a estrutura interna da ERT-RL e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;

e) Dirigir os serviços, assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar;

f) Autorizar a realização de despesas e os respetivos pagamentos, dentro dos limites estabelecidos pela comissão executiva;

g) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

h) Superintender na utilização, manutenção e conservação das instalações afetas à ERT-RL;

i) Representar a comissão executiva junto de entidades públicas e privadas.

2. O presidente da comissão executiva exercerá ainda outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3. O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Secção IV

Conselho de marketing

Artigo 32.º

Natureza

1. O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2. O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.

Artigo 33.º

Composição, remuneração e funcionamento

1. O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia-geral, sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional, como tal reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2. A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3. O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4. Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de marketing.

5. O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo lugar também ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela ERT-RL.

6. O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

Artigo 34.º

Competências

1. Compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing, sob proposta da comissão executiva, avaliar a respetiva execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva;

d) Emitir pareceres sobre as matérias da sua competência, a pedido da comissão executiva ou da assembleia-geral.

2. Só pode ser emitido parecer favorável à criação de novos postos de turismo quando a fundamentação dos projetos evidencie a viabilidade económica e financeira da exploração dos mesmos.

Secção V

Fiscal único

Artigo 35.º

Função, designação e remuneração

1. O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão patrimonial e financeira da ERT-RL.

2. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas designado pela assembleia-geral, sob proposta da comissão executiva.

3. O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos.

4. O fiscal único é remunerado de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 36.º

Competência

1. Compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal das contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

2. O fiscal único exerce ainda outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 37.º

Estrutura

1. A ERT-RL dispõe dos serviços que considere adequados para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, dentro das regras e limites legalmente estabelecidos.

2. As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de administração geral, os quais agregam núcleos em número não superior a quatro.

3. A estruturação dos serviços e as respetivas funções, bem como o organograma da ERT-RL, constarão do regulamento interno, aprovado pela assembleia-geral, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 38.º

Competência dos departamentos

1. Compete ao departamento operacional assegurar a execução das ações previstas nos planos de atividades da ERT-RL de acordo com as orientações dos órgãos da mesma e, ainda, dirigir a delegação e os postos de turismo.

2. Compete ao departamento de administração geral prestar apoio técnico-administrativo e jurídico às atividades desenvolvidas pela ERT-RL, garantir a gestão dos recursos humanos, a gestão financeira, a contabilidade, a tesouraria e a gestão patrimonial e, ainda, prestar apoio aos órgãos da ERT-RL.

Artigo 39.º

Núcleos

1. O departamento operacional integra o núcleo de estruturação do produto e qualificação da oferta e o núcleo de promoção turística.

2. O departamento da administração geral integra o núcleo de expediente geral e o núcleo financeiro e de recursos humanos.

3. Ao núcleo de estruturação de produto e qualificação da oferta compete executar as ações visando o desenvolvimento, estruturação e qualificação dos produtos turísticos regionais e sub-regionais, assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e respetiva atualização e dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais.

4. Ao núcleo de promoção turística compete assegurar a promoção turística no mercado interno alargado definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/2013, de 16 de maio, e gerir os postos de turismo da ERT-RL.

5. Ao núcleo de expediente geral compete assegurar a atividade administrativa da ERT-RL, a emissão de pareceres técnicos, o acompanhamento de processos e o apoio técnico-administrativo aos órgãos da ERT-RL e seus titulares.

6. Ao núcleo financeiro e de recursos humanos compete assegurar a gestão patrimonial e financeira da ERT-RL, a contabilidade, a tesouraria e a gestão dos recursos humanos.

Artigo 40.º

Delegações e postos de turismo

1. A ERT-RL possui uma delegação em Setúbal, com um âmbito territorial coincidente com a NUT III - Península de Setúbal.

2. A delegação é dirigida pelo diretor do departamento operacional.

3. À delegação compete assegurar a interlocução entre a ERT-RL e as entidades públicas e privadas localizadas no seu território, desenvolvendo as ações de que for incumbida pelos órgãos da ERT-RT e, ainda, executar as ações visando o desenvolvimento, estruturação e qualificação dos produtos turísticos sub-regionais e assegurar o levantamento da oferta turística sub-regional.

4. A delegação poderá ser encerrada por deliberação da assembleia-geral, mediante proposta da comissão executiva.

5. A ERT-RL pode assegurar a gestão de postos de turismo, nos termos previstos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

CAPÍTULO IV

Trabalhadores

Artigo 41.º

Regime e mapas de pessoal

1. Os trabalhadores ao serviço da ERT-RL estão sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º da Lei 33/2013, de 16 de maio.

2. A ERT-RL dispõe de um mapa do pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de um mapa residual dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

3. O mapa de pessoal é aprovado, mantido e alterado pela assembleia-geral mediante proposta da comissão executiva e tornado público nos termos legais.

CAPÍTULO V

Finanças

Artigo 42.º

Contabilidade

Os planos de atividades e os orçamentos, bem como os relatórios de atividades e as contas de gerência da ERT-RL, são elaborados de acordo com o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.

Artigo 43.º

Receitas

Constituem receitas da ERT-RL:

a) Dotações confiadas no Orçamento de Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., para desenvolvimento do turismo regional e sub-regional;

b) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados;

c) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou municípios;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

f) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de inventário;

g) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

h) Os saldos de gerência;

i) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

j) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

k) O produto da venda de bens e da prestação de serviços;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

Delegação de atribuições

1. No âmbito territorial da NUT III Grande Lisboa consideram-se delegadas na Associação Turismo de Lisboa, Visitors and Convention Bureau as atribuições e competências da ERT-RL, sem necessidade de ato expresso de delegação.

2. A delegação prevista no número anterior não confere à Associação Turismo de Lisboa, Visitors and Convention Bureau capacidade para atuar como entidade com poderes públicos, designadamente poderes de autoridade.

Artigo 45.º

Prazos

A contagem de prazos é feita nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Legislação supletiva

A todas as matérias não diretamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido na Lei 33/2013, de 16 de maio, e no Código do Procedimento Administrativo.

207137772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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