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Aviso 11752/2017, de 3 de Outubro

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Sumário

1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda

Texto do documento

Aviso 11752/2017

1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda

Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, a Assembleia Municipal de Águeda aprovou, por unanimidade, na 4.ª sessão ordinária realizada a 8 de setembro de 2017, a 1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, conforme previsto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

19 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Gil Nadais Resende da Fonseca.

Deliberação

Francisco Manuel Guedes Vitorino, presidente da Assembleia Municipal do concelho de Águeda:

Certifica, para os efeitos consignados na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Águeda, sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, aprovada em reunião de Executivo realizada a 6 de setembro de 2017, deliberou por unanimidade, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2017, aprovar a 1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, conforme previsto no n.º 1 do artigo n.º 90 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

19 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal de Águeda, Francisco Manuel Guedes Vitorino.

1.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda

Artigo 1.º

1.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda

O Artigo 16.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Construções Existentes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro e artigo 3.º da Lei 21/2016 de 19 de julho, cujos processo de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrada nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada, estando dispensadas, nos casos aplicáveis, do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º»

Artigo 2.º

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

610801652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3108747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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