1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda
Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, a Assembleia Municipal de Águeda aprovou, por unanimidade, na 4.ª sessão ordinária realizada a 8 de setembro de 2017, a 1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, conforme previsto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
19 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Gil Nadais Resende da Fonseca.
Deliberação
Francisco Manuel Guedes Vitorino, presidente da Assembleia Municipal do concelho de Águeda:
Certifica, para os efeitos consignados na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Águeda, sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, aprovada em reunião de Executivo realizada a 6 de setembro de 2017, deliberou por unanimidade, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2017, aprovar a 1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, conforme previsto no n.º 1 do artigo n.º 90 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.
19 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal de Águeda, Francisco Manuel Guedes Vitorino.
1.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda
Artigo 1.º
1.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda
O Artigo 16.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Construções Existentes
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro e artigo 3.º da Lei 21/2016 de 19 de julho, cujos processo de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrada nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada, estando dispensadas, nos casos aplicáveis, do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º»
Artigo 2.º
Entrada em Vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
610801652