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Declaração 165/2013, de 26 de Julho

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos no ano de 2013 ao FUTEBOL CLUBE DE PEDRAS RUBRAS, para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Declaração 165/2013

Nos termos do n.º 10 do Artigo 62.º, do Capítulo X, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2013 ao FUTEBOL CLUBE DE PEDRAS RUBRAS, NIPC 501 796 487, para a realização de atividades ou programa de caráter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no Artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

1 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude,

Emídio Guerreiro.

16292013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/26/plain-310750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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